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TRF3 26/02/2019 -Pág. 56 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 26/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA ALBINO - SP150441-A
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA ALBINO - SP150441-A
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA ALBINO - SP150441-A
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA ALBINO - SP150441-A
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Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA ALBINO - SP150441-A
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA ALBINO - SP150441-A
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO - SP32686

DESPACHO

Ciência às partes da virtualização do feito.
Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso interposto.
Intimem-se e cumpra-se.
SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2019.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013828-93.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A., EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSORCIO EMPA-CCM-CCL-RODOVIA BR-235/BA, CONSORCIO EMPA-SEEL - CAVA OESTE, CONSORCIO EMPA-SOMAFEL,
CONSORCIO EFC EMPA-SOMAFEL, SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., SOMAFEL - OBRAS
FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., CONSORCIO SOMAFEL-CMC, TDSP - PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
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Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS97355, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA TIPO B

SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, mediante a qual pleiteia a parte autora seja declarada a inexigibilidade da Contribuição ao Incra ante a não recepção do referido tributo pelo
texto constitucional pós EC nº 33/01, bem como seja reconhecido o direito ao ressarcimento/compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição tributária, acrescidos de juros legais e correção monetária desde o recolhimento
indevido até o efetivo ressarcimento.
Sustentam estarem sujeitas à incidência deste tributo (Contribuição ao INCRA) à alíquota de 0,2% sobre o montante mensal de sua folha de salários, conforme regulamenta o Anexo II da IN RFB nº 971/2009 para os FPAS 507 e 515,
cuja a arrecadação se dá por intermédio da Receita Federal do Brasil, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457/2007.
Alegam que a referida contribuição possui natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e tem previsão constitucional no art. 149, § 2º, da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 33/01, no qual resta
consignado as bases econômicas para a tributação pelo seu inciso III, alínea a, ou seja: faturamento, receita bruta, valor da operação, ou, em caso de importação, o valor aduaneiro.
Argumentam, portanto, não haver sido a base de cálculo da contribuição ao INCRA (folha de salários) recepcionada pela Constituição Federal, devendo declarar-se a inexigibilidade do tributo em questão, motivo pelo qual
ingressaram com a presente ação.
Juntaram procurações e documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão ID 2502300.
Citada, a União Federal apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação (ID 2536522 e ss).
Determinada a especificação de provas às partes (ID 2538983).
As autoras noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2865728).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 3062021 e 3513463), tendo as autoras, ainda, juntado aos autos documentos comprobatórios de recolhimento da contribuição objeto da demanda.
O Agravo de Instrumento interposto pelas autoras restou improvido, conforme decisão do E. TRF 3ª Região colacionada aos autos (ID 7836197 e ss).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação é improcedente.
O artigo 1º da EC 33/2001 promoveu mudanças no parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição que ficou com a seguinte redação:
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/02/2019

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