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TRF3 28/01/2019 -Pág. 848 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 28/01/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Cite-se a parte executada, por mandado ou carta precatória, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Deverá, ainda, ser intimada do prazo de 15 (quinze)
dias para oposição de embargos (CPC, art. 915).
O Analista Judiciário - Executante de Mandados fica autorizado a consultar os bancos de dados à disposição da Justiça Federal para obter endereço da parte executada e, se
localizado endereço diverso, proceder à citação e/ou intimação, sem necessidade de expedição de novo mandado.
Se baldada a tentativa de citação, dê-se vista à parte exequente para, em 10 (dez) dias, fornecer novo endereço da parte executada.
Fornecido novo endereço, cite-se e/ou intime-se.
Resultando negativa, dê-se nova vista à exequente, para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Havendo nomeação de bens, pagamento ou pedido de desbloqueio de valores, se em termos a representação processual, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias.
Em se tratando de empresa executada, o Analista Judiciário - Executante de Mandados deverá constatar seu funcionamento, certificando-o.
Desde já, defiro a aplicação dos arts. 212, §2º, 252 a 254, todos do CPC/2015. Cabe a citação com hora certa em processo de execução, conforme precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO POR HORA CERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É possível a
citação por hora certa em processo de execução.Precedentes desta Quarta Turma.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1131711/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014).

Infrutíferas todas as medidas e diligências tendentes ao pagamento ou garantia da execução, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10(dez) dias, para requerer o que lhe
interesse.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, anote-se, para posterior oficiamento às instâncias de controle, considerando que a CEF é empresa pública -submetida, pois, ao princípio constitucional da eficiência. Então, intime-se a parte exequente por mandado nos termos do art. 485, §1º do CPC. Silente, venham conclusos para sentença de
extinção.
As partes ficam cientes de que este Juízo fica localizado na Avenida Piracema, n. 1362, Tamboré, Barueri-SP, CEP 06460-030.
Cumpra-se. Intime-se.

Barueri, 14 de junho de 2018.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001215-69.2018.4.03.6144
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: EDSON EUGENIO CLETO

DESPACHO

Trata-se de execução do título extrajudicial mencionado na inicial.
Recebo a petição inicial.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. Ocorrendo pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(CPC, art. 827 e §1º).
Cite-se a parte executada, por mandado ou carta precatória, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Deverá, ainda, ser intimada do prazo de 15 (quinze)
dias para oposição de embargos (CPC, art. 915).
O Analista Judiciário - Executante de Mandados fica autorizado a consultar os bancos de dados à disposição da Justiça Federal para obter endereço da parte executada e, se
localizado endereço diverso, proceder à citação e/ou intimação, sem necessidade de expedição de novo mandado.
Se baldada a tentativa de citação, dê-se vista à parte exequente para, em 10 (dez) dias, fornecer novo endereço da parte executada.
Fornecido novo endereço, cite-se e/ou intime-se.
Resultando negativa, dê-se nova vista à exequente, para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Havendo nomeação de bens, pagamento ou pedido de desbloqueio de valores, se em termos a representação processual, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias.
Em se tratando de empresa executada, o Analista Judiciário - Executante de Mandados deverá constatar seu funcionamento, certificando-o.
Desde já, defiro a aplicação dos arts. 212, §2º, 252 a 254, todos do CPC/2015. Cabe a citação com hora certa em processo de execução, conforme precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO POR HORA CERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É possível a
citação por hora certa em processo de execução.Precedentes desta Quarta Turma.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1131711/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014).

Infrutíferas todas as medidas e diligências tendentes ao pagamento ou garantia da execução, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10(dez) dias, para requerer o que lhe
interesse.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, anote-se, para posterior oficiamento às instâncias de controle, considerando que a CEF é empresa pública -submetida, pois, ao princípio constitucional da eficiência. Então, intime-se a parte exequente por mandado nos termos do art. 485, §1º do CPC. Silente, venham conclusos para sentença de
extinção.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/01/2019

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