Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000336-68.2017.4.03.6121
AUTOR: ALBERTO MARCELINO SEBASTIAO
Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B
RÉU: CHEFE AGÊNCIA INSS TAUBATE
SENTENÇA
Conforme se verifica da manifestação de id 2739404, o autor deduziu pedido de desistência da ação antes da apresentação da resposta do réu, razão pela qual é despicienda a anuência da parte contrária, nos termos do
art. 485, §4º do Código de Processo Civil/2015.
Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil/2015.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Taubaté, 09 de janeiro de 2019.
Márcio Satalino Mesquita
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002211-39.2018.4.03.6121
IMPETRANTE: INOVAR PLUS MAGAZINE LTDA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA MOREIRA PERES - SP289619
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ
DESPACHO
Intime-se o impetrante para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, nos termos da Resolução PRES Nº 138, de 06/07/2017, considerando as informações contidas na certidão (id
13422131), sob pena de cancelamento da distribuição.
Taubaté, 07 de janeiro de 2019
Márcio Satalino Mesquita
Juiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000941-77.2018.4.03.6121
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: WILLIAN MACEDO MAIA
DESPACHO
1. Consta da petição inicial que "as partes celebraram o(s) contrato(s) n.º... reconhecido(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), nos termos dos arts. 784, III; e 28, da Lei nº 10.931/2004" e que "em se tratando de
abertura de crédito, limite, capital de giro, etc., cada utilização do capital pré-aprovado, feita de forma eletrônica pelo cliente, gera um contrato eletrônico (de númeração diversa do contrato físico apresentado), mas não um
novo contrato físico" e ainda que "o título que lastreia a operação é o contrato principal de abertura da conta/crédito acima relacionado".
2. Contudo, a petição inicial veio acompanhada de contratos de crédito consignado, nos quais o empréstimo é contratado em valor certo para pagamento em número predeterminado de parcelas prefixadas, mediante
desconto em folha de pagamento, e não de contrato de abertura de crédito.
3. Pelo exposto, concedo à exequente o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial, esclarecendo a divergência apontada, sob pena de indeferimento.
4. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2019
496/759