APELAÇÃO (198) Nº 5010012-48.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTENOR ESTEVES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A
APELADO: ANTENOR ESTEVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010012-48.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTENOR ESTEVES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A
APELADO: ANTENOR ESTEVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias : Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade urbana especial, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido
para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 02.01.1997 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a
13.05.2013; e (b) condenar o INSS à obrigação alternativa de conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação: (i) com DIB em 04.07.2013 (DER do NB
163.284.320-7), ou (ii) com DIB em 20.12.2017 (data do ajuizamento da ação, sem incidência do fator
previdenciário redutor), e atrasados desde 16.02.2018 (citação do INSS), a escolha do autor.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual exora a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Ademais, insurge-se contra os critérios fixados para a correção monetária e juros
de mora e pugna pela redução dos honorários sucumbenciais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual requer a fixação do termo
inicial do benefício na data em que cumpriu os requisitos necessários para a sua concessão, com cálculo da
renda nos moldes do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2019
1898/2557