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TRF3 08/01/2019 -Pág. 12 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 08/01/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

configura bitributação.
V - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15. (REsp 1372211 / SC, STJ, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2018)
10. Por fim, consigne-se que a matéria em análise nestes autos é diversa daquela discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário RE 870.947, bem como nas ADIs 4357 e 4425, que trataram do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no ponto em que estabeleceu a
TR como índice de correção monetária dos precatórios. De fato, a correção dos depósitos do FGTS difere da atualização dos precatórios, pois,
enquanto os primeiros possuem caráter estatutário e social, os segundos destinam-se a indenizar o credor de título judicial formado em face da
fazenda pública. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 226.855-7/RS, reconheceu a natureza
estatutária e social do FGTS. Com efeito, no RE nº 226.855-7, que tratava da correção dos saldos das contas fundiárias, restou consignado que
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem natureza institucional, razão pela qual não há direito adquirido à preservação do regime jurídico
anterior, decidindo-se, assim, pela aplicação da TR em detrimento do IPC, no mês de fevereiro de 1991, o que, inclusive, deu ensejo à
superveniente edição da Súmula nº 252, pelo STJ, também entendendo pela utilização da TR naquele mês. Ademais, conforme decisões do
STF, a Taxa Referencial não é inconstitucional em si mesma, mas tão apenas para fins de atualização de precatórios; além disso, a
Constituição Federal não imputa, aos titulares das contas vinculadas de FGTS, o direito subjetivo à correção monetária dos respectivos saldos
com base na inflação real. Portanto, nas oportunidades em que nossos tribunais superiores enfrentaram especificamente a matéria da
atualização monetária das contas fundiárias, nenhuma inconstitucionalidade foi reconhecida relativamente à aplicação da TR.
11. Tecidas essas considerações, não há óbices processuais ou jurídicos que inviabilizem a eficácia imediata da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça.
12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora
ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
São Paulo, 19 de dezembro de 2018.

0000210-97.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301290108
RECORRENTE: JOSE IRANDI DA COSTA (SP252648 - LUIS AUGUSTO OLIVIERI, SP103748 - MARIA INES SERRANTE
OLIVIERI)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
CÍVEL. FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de afastamento de redutores da TR e/ou substituição da TR pelo IPCA/INPC, como índice de correção dos depósitos efetuados nas
contas de FGTS da parte autora, ou aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: requer a procedência da demanda.
3. De pronto, consigne-se a possibilidade de apreciação monocrá tica do recurso quando for o caso de negar provimento a recurso que for
contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, conforme estabelecido no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil,
aplicado por analogia aos Juizados Especiais Federais.
4. Posto isso, ressalte-se que não está presente nenhuma hipótese legal de suspensão processual, o que não autoriza, portanto, o sobrestamento
da tramitação do feito por vezes pretendida em casos semelhantes. A tramitação da ADI 5090/DF não obsta o prosseguimento desta
demanda, uma vez que não houve determinação para sobrestamento dos feitos pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal já decidiu, anteriormente, pela inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Destarte, não
há que se falar em ofensa a princípios constitucionais neste caso, tais como o da propriedade, o da dignidade da pessoa humana, o da
igualdade, o da moralidade administrativa e o da segurança jurídica. Confira:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA
VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão
plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de
sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ
de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/01/2019

12/1929

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