acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em apertada síntese, que a TR não reflete a correção monetária, sendo que se distanciou completamente dos índices oficiais de
inflação.
Decido.
1) DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
Nos termos do artigo 15, III e IV, da Resolução n. CJF-RES-2015/00345, o pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos
os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se (i) estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da
Turma Nacional de Uniformização; ou (ii) com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em
julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de uniformização; ou ainda (iii) estiver em manifesto confronto com súmula, jurisprudência
dominante ou entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema 731, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça , sob a
sistem?tica dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI?O - FGTS. SUBSTITUI??O DA TAXA
REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORRE??O MONET?RIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ?NDICE QUE
MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACION?RIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE N?O
OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO
COM OS ARTS. 2÷ E 7÷ DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplica??o do artigo 1.036 do CPC/2015, ? mister delimitar o ?mbito da
tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controv?rsia: discute-se a possibilidade, ou n?o, de a TR ser substitu?da como ?
ndice de corre??o monet?ria dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o - FGTS. 2. O recorrente assevera
que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de infla??o do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS tamb?m deixou de
remunerar corretamente os dep?sitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplica??o do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro ?
ndice que melhor reponha as perdas decorrentes da infla??o. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplica??o da TR como fator
de corre??o de monet?ria, na medida em que o FGTS n?o tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu
disciplinamento, inclusive a corre??o monet?ria que lhe remunera. 4. A evolu??o legislativa respeitante ?s regras de corre??o monet?ria dos
dep?sitos vinculados ao FGTS est? delineada da seguinte forma: (i) o art. 3÷ da Lei n. 5.107/1966 previra que a corre??o monet?ria das
contas fundi?rias respeitaria a legisla??o especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art.
3÷ supra passou a prever que os dep?sitos estariam sujeitos ? corre??o monet?ria na forma e pelos crit?rios adotados pelo Sistema Financeiro
da Habita??o e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4÷; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS
e previu, em seu art. 11, que a corre??o monet?ria observaria os par?metros fixados para atualiza??o dos saldos de dep?sitos de poupan?a;
(iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, disp?e, em seu art. 13, a corre??o monet?ria dos dep?sitos vinculados ao FGTS com par?metro nos ?
ndices de atualiza??o da caderneta de poupan?a; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexa??o da economia, vindo a estipular,
em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e n?o mais corrigidos, pela taxa aplic?vel ? remunera??o b?sica
da poupan?a; e (vi) a partir da edi??o da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2÷ e 7÷, a Taxa Referencial. 5. O FGTS n?o tem
natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galv?o,
Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. ? vedado ao Poder Judici?
rio substituir ?ndice de corre??o monet?ria estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS ? fundo de
natureza financeira e que ostenta caracter?stica de multiplicidade, pois, al?m de servir de indeniza??o aos trabalhadores, possui a finalidade de
fomentar pol?ticas p?blicas, conforme disp?e o art. 6÷ da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A
remunera??o das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina pr?pria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualiza??o monet?ria,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judici?rio substituir o mencionado ?ndice. 9. Recurso especial n?o provido. Ac?rd?o submetido ? sistem?
tica do artigo 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GON?ALVES, PRIMEIRA SE??O, julgado em
11/04/2018, DJe 15/05/2018)
Da detida leitura dos autos, verifico que o ac?rd?o combatido encontra-se em perfeita sintonia com a tese referida, logo o recurso n?o
preenche os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a pend?ncia de embargos de declara??o no leading case n?o impede a aplica??o da tese firmada em sede de repercuss?o geral
ou recursos repetitivos, conforme pac?fica jurisprud?ncia de nossas Cortes:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA??O NOS EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDIN?RIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICA??O DA SISTEM?TICA DA REPERCUSS?O GERAL. TR?NSITO EM
JULGADO. AUS?NCIA. APLICA??O IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PEND?NCIA DE EMBARGOS DE DECLARA??O NO
PARADIGMA. IRRELEV?NCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4÷ DO ART. 1.021 DO
C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UN?NIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARA??O COM
A PRETENS?O DE REEXAME DA MAT?RIA. CAR?TER PROTELAT?RIO. EMBARGOS DE DECLARA??O REJEITADOS.
IMPOSI??O DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (STF, RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. C?
RMEN L?CIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETR?NICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC
17-11-2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO
DA CONTROV?RSIA. APLICA??O. TR?NSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTEN?A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2018
174/1514