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TRF3 09/10/2018 -Pág. 18 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 09/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0016530-98.1997.403.6100 (97.0016530-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR) X CIRO JOSE RIBEIRO SEVERO X
JUDITH MACHADO SEVERO(SP216987 - CICERO CORREIA DOS SANTOS)
Vistos em sentença. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente execução em face de CIRO JOSE RIBEIRO SEVERO e JUDITH MACHADO SEVERO, objetivando
provimento que determine aos executados o pagamento da importância de R$ 87.845,62 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizada para 28.05.1997 (fl. 13), referente a
Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida firmado entre as partes.Estando o processo em regular tramitação, à fl. 484 a exequente requereu a desistência da ação.Diante do exposto,
considerando a manifestação da exequente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento das restrições apontadas
às fls. 303 e 306 através do sistema Renajud. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Custas na forma da lei. P. R. I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003152-89.2008.403.6100 (2008.61.00.003152-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS) X AUTO POSTO GUILHERMINA LTDA X EUN SOOK
KIM X CHONG IL LEE
Vistos em sentença. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente execução em face de AUTO POSTO GUILHERMINA, EUN SOOK KIM e CHONG IL LEE, objetivando
provimento que determine aos executados o pagamento da importância de R$ 76.647,39 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizada para 30.11.2007 (fl. 22), referente a
Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica, contrato n.º 0253.0704.00000074120.Estando o processo em regular tramitação, à fl. 154 a exequente requereu a desistência da ação.Diante do exposto,
considerando a manifestação da exequente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo findo. Custas na forma da lei. P. R. I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005570-53.2015.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X EMMANUEL DE AZEVEDO
MENDES(SP220966 - RODOLFO GAETA ARRUDA)
Vistos em sentença. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS- CRECI 2ª REGIÃO/SP, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de EMMANUEL
DE AZEVEDO MENDES , objetivando provimento jurisdicional que determine ao requerido o pagamento da importância de R$ 521,68(quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), atualizada para
26.08.2013 (fl. 03), referente a anuidades não pagas.Às fls.44/45 foi prolatada sentença de improcedência, sendo esta reformada às fls. 65/67.Estando o processo em regular tramitação, às fls. 85/87 a exequente informou
a quitação do débito pela executada, requerendo a extinção da ação. Assim sendo, considerando a manifestação da exequente, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Transitando em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. findo. P. R. I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005670-08.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MALAKY COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME(SP316706 - DANIEL REITER
SOLDI E SP191136 - GERSON LOURENCO PATACA) X DANIEL AFIF TAHA X JIHAD AFIF TAHA
Vistos em sentença. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de MALAKY COMERCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES
LTDA-ME E OUTROS, objetivando provimento que determine ao requerido o pagamento da importância de R$ 100.123,48(cem mil, cento e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado para 28.02.2015 (fl.
52), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 0000000000012548. Estando o processo em regular tramitação, à fl. 88 a requerente noticia a realização de acordo entre as partes, requerendo a extinção da ação.Diante da
manifestação da parte exequente, sem, contudo, que o termo do acordo firmado tenha sido juntado aos autos para homologação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir, em razão da perda do objeto.Sem prejuízo, expeça-se mandado para levantamento da penhora realizada às fls. 78/80. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Custas na forma da lei P. R. I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0019213-44.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ANDERSON DIAS DE ARAUJO X ELIAS MENDES DE BARROS(SP166349 - GIZA
HELENA COELHO)
Vistos em sentença. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de ANDERSON DIAS DE ARAUJO E OUTRO, objetivando
provimento que determine ao requerido o pagamento da importância de R$ 166.201,65(cento e sessenta e seis mil, duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizado para 30.08.2016 (fl. 19), referente ao
Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n.º 0000000000011408. Estando o processo em regular tramitação, à fl. 87 a requerente noticia a realização de acordo entre
as partes, requerendo a extinção da ação.Diante da manifestação da parte exequente, sem, contudo, que o termo do acordo firmado tenha sido juntado aos autos para homologação, julgo extinto o processo sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir, em razão da perda do objeto.Sem prejuízo, solicite-se a devolução do mandado nº
0001.2018.00091 e da carta precatória nº 5002323-84.2018.403.6128(fls. 66 e 75). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Custas na forma da lei P. R. I.
RESTAURACAO DE AUTOS
0013155-59.2015.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011669-73.2014.403.6100 () ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X
CROMADORA UNIVERSAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME X RAIMUNDA CANDIDA DE FARIA X ALDO DE SOUZA BORGES
Vistos em sentença.Trata-se de restauração dos autos da ação de Execução Fiscal n.º 0008036-22.1975.403.6100, ajuizada pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS em face de IVANI RAMOS SIDERSKIS.Intimadas as partes para que apresentassem cópias de peças e decisões eventualmente extraídas dos autos, bem como para que se
manifestassem em termos de prosseguimento da ação (fl. 12), o exequente, IAPAS, informa às fls. 14/15 que não tem interesse no prosseguimento do feito.Assim, diante da ausência de interesse de agir manifestada pelo
exequente às fls. 14/15, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.P. R. I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000065-93.1969.403.6100 (00.0000065-5) - ADHEMAR FERNANDES X NEIDE MACEDO BRANDAO FERNANDES X ALICE FERNANDES SPINOLA X LAFAYETTE JOSE SPINOLA X EDELINA
FERNANDES AGUILAR X ANTONIO AGUILAR X CLOTILDE FERNANDES(SP130787 - CRISTIANE MARREY MONCAU E SP097104 - LIGIA MAURA FERNANDES GARCIA DA COSTA E
SP097101 - NILZA MISIEVISG E SP120716 - SORAYA GLUCKSMANN) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER(Proc. 653 - PAULO DE TARSO FREITAS) X
ADHEMAR FERNANDES X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
Vistos em sentença.ADHEMAR FERNANDES E OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de procedimento comum, em face de DEPARTAMENTO NAICONAL DE ESTRADAS DE RODAGEMDNER, objetivando provimento jurisdicional que declare o direito ao recebimento de indenização por uma faixa de terra denominada Santa Helena, localizada no município de São José do Rio Preto/SP, ocupada pelo réu,
conforme alegado na petição inicial. Às fls. 131/132 foi proferida sentença de procedência. As partes noticiaram a realização de acordo, sendo devidamente homologado à fl. 299.Foram expedidos ofícios requisitórios às fls.
317/321, sendo depositados no posto da Caixa Econômica Federal em Brasília/DF. Ocorre que, tais montantes não foram repassados aos presentes autos, não estando as contas localizadas a eles vinculadas.Estando o
processo em regular tramitação, a exequente requereu a desistência da execução do título judicial (fl.512), postulando pelo arquivamento do feito.A parte ré declarou ciência quanto ao alegado pela autora (fl. 517).Assim,
diante da manifestação das partes, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução do título judicial, julgando extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso VIII c/c artigo 775 do Código de Processo Civil.
Após a certificação do trânsito em julgado, promova-se a baixa ao arquivo. Custas na forma da lei.P.R.I.

Expediente Nº 7396
MONITORIA
0047392-47.2000.403.6100 (2000.61.00.047392-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP023606 - HEDILA DO CARMO GIOVEDI) X MARIA LUIZA ROCHA BELDERAIM(SP181151 - LIZ HELENA
MARCONDES DE OLIVEIRA S. MINADEO)
Nada mais sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção com a consequente expedição de alvará de levantamento. Int.
MONITORIA
0026667-90.2007.403.6100 (2007.61.00.026667-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X FATIMA APARECIDA FRANCO BARBOSA NOVAIS X LUIS ANTONIO
OLIVEIRA NOVAIS(SP152702 - RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA E SP267162 - JAIRO ARAUJO DE SOUZA)
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo informada nestes autos. Int.
MONITORIA
0005449-69.2008.403.6100 (2008.61.00.005449-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR) X SUELI SOCORRO VIANA
NASCIMENTO(DF017486 - NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES)
Diante da certidão de trânsito em julgado, e no interesse do inicio da execução, promova a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do artigo 8º da Resolução Presidencial nº 142/2017 bem como 88/2017,
que tratam da digitalização dos autos físicos e posterior virtualização para fins de cumprimento de sentença no Processo Judicial Eletrônico-PJE. Silente, arquivem-se os autos. Int.
MONITORIA
0016985-77.2008.403.6100 (2008.61.00.016985-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CESAR AUGUSTO SALEMA DE CAMPOS X RITA DE CASSIA
CARVALHO SALEMA(SP273660 - NATALIA LUSTOZA CAMPANHÃ E SP022909 - OSWALDO RODRIGUES E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA)
Peticionam os executados informando que a Caixa Econômica Federal, não vem cumprindo o acordo entabulado na Central de Conciliação em 10/02/2014 (fls. 253/255). O acordo foi firmado nos seguintes termos: a
executante receberia R$ 3.222,87 referente a entrada e o restante (R$ 13.168,06) divididos em 100 (cem) parcelas de R$ 151,50, calculadas a taxa de juros de 0,27901% ao mês, com vencimento da 1ª parcela em
12/05/2014, e as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes. Frise-se que a entrada de R$ 3.222,87 seria transferido da conta de Rita de Cassia Carvalho Salema, mantida no Banco Santander, para uma conta
na Caixa Econômica Federal.Observo que embora o Banco Santander tenha sido oficiado para a transferência da importância, o que após varias tratativas administrativas, por fim, o depósito foi realizado em 27/04/2015.
Por petição a executante requereu a transferência dos valores depositados em 28/04/2015, sendo expedido alvará de levantamento em 20/08/2015 e retirado por representante da mesma em 31/08/2015 (fl. 320). A
demora entre a homologação do acordo na Central de Conciliação e o efetivo levantamento dos valores referentes a entrada, não pode ser imputada a executada que não deu causa ao atraso. Desta forma, determino a
Caixa Econômica Federal, caso ainda não o tenha feito, que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, disponibilize os boletos para pagamento, nos termos do acordado bem como providencie as suas expensas a retirada
dos nomes dos executados dos cadastros de inadimplentes, informando a este juízo acerca do cumprimento destas determinações. Int.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/10/2018

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