Vistos em sentença,
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimada a parte autora a regularizar a inicial anexando cópia legível do comprovante de residência atualizado, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no
qual conste o seu nome, acompanhado de cópia da Certidão de Casamento, caso o comprovante esteja em nome do cônjuge, ou declaração de domicílio firmada
pelo titular do comprovante de residência, nos termos do Anexo IV do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a parte autora
quedou-se inerte.
Assim não anexado documento essencial ao ajuizamento da ação, o caso é de extinção sem julgamento de mérito.
Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do
art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis:
“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”
Dispositivo:
Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO JEF - 5
0001412-54.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6324011759
AUTOR: JORACY DA SILVA FERREIRA (SP268908 - EDMUNDO MARCIO DE PAIVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos.
Juntada a Declaração, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Decorrido mais de 2 meses do agendamento administrativo (10/07/2018) informado, referente ao benefício pleiteado nos autos, INFORME o autor no prazo de
10 ( dez) dias, acerca da concessão OU do indeferimento administrativo do Benefício Assistencial ao idoso, para prosseguimento da ação e, se o caso,
agendamento de perícia social.
No caso de haver concessão administrativa do benefício, tornem conclusos para extinção sem julgamento do mérito.
Intimem-se.
0002712-85.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6324011266
AUTOR: ISOLINA BERNARDO TARIFA (SP255080 - CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Converto o julgamento em diligência.
Em face da conclusão do perito médico, designo o dia 19/02/19, às 18:30 horas, para a realização de exame pericial-médico na especialidade “Psiquiatria”, que
será efetuada na sede deste Juízo, facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo legal. Alerto que a parte
autora deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, bem como de todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes
ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo simples de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação,
tornem conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
0000026-23.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6324010314
AUTOR: MARLENE BARRIL (SP118530 - CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Tendo em vista a manifestação da autora, nomeio a advogada Dra. CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA, OAB/SP 118.530, com
endereço profissional na Rua Tupinambás, nº 335, São José do Rio Preto, cadastrada como "advogada dativa", nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio
Conselho da Justiça Federal, para que atue como advogada de MARLENE BARRIL, apresentando CONTRARRAZÕES ao Recurso interposto pelo Réu,
bem como para praticar os demais atos processuais em fase recursal.
Em caso de não aceitação da nomeação, informar este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação desta decisão para possibilitar a
nomeação de outro advogado.
Com a apresentação das contrarrazões e notícia do cumprimento da obrigação pelo INSS, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2018
700/1323