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TRF3 04/09/2018 -Pág. 37 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 04/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ao recurso especial para restabelecer a decisãoproferida em primeira instância que rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial e determinar o prosseguimento do feito (fls. 355/358).Pelo Juízo Estadual foi declarada a
incompetência absoluta e determinada a remessa do feito à Justiça Federal, tendo sido redistribuído perante o Juízo do Juizado Especial Federal desta Subseção (fls. 289-verso/292, 360 e 375).Da decisão de saneamento,
o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 295/317), ao qual foi negado provimento e ensejou a interposição de recurso especial n.º 1.668.007/SP, pendente de decisão, até o momento, o Agravo
Interno interposto (fl. 414).A União manifestou interesse de intervenção no feito (fl. 377), o que ensejou o reconhecimento da incompetência absoluta e o deslocamento dos autos para este Juízo Federal (fls. 378/382).Os
atos decisórios praticados perante a Justiça Estadual foram ratificados, tendo sido deferida a prova pericial (fl. 404), cujo laudo se encontra acostado às fls. 424/439.Sobrevieram manifestações das partes (fls. 444,
445/462, 464/465, 466/467).Os honorários periciais foram requisitados (fls. 468/469).O Ministério Público Federal manifestou-se unicamente pelo normal prosseguimento do feito (fl. 472).Vieram os autos conclusos para
sentença.É o Relatório. Fundamento e Decido.A competência deste juízo está pendente de decisão em sede de Agravo Interno no RESP n.º 1.668.007/SP (fl. 414), ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo,
vigorando, até o momento, a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o recurso especial, decidiu (...) No deslinde da questão atinente ao interesse da Caixa Econômica Federal e à competência
da Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte e o fez assentado no exame de circunstâncias fático-probatórias. (...).Passo a analisar a arguição de ilegitimidade
passiva feita pela Sul América Cia Nacional de Seguros, para responder aos termos da demanda. A referida seguradora jamais foi indicada pela COHAB/Bauru como Seguradora-Líder, para prestar serviços de
administração dos contratos de seguro habitacional entabulados pela referida empresa municipal.Assim, e ainda que a Sul América tenha integrado o pool de seguradoras aptas a prestar tais serviços, em todo território
nacional, como não participou de quaisquer das avenças, entabuladas com a COHAB/Bauru, não está vinculada a tais contratos por qualquer vínculo jurídico, por mais tênue que se possa cogitar. Por tal razão, a Sul
América não recebeu os prêmios correspondentes, tomando-se por indevida a obrigação de exigir da referida ré que responda em juízo (como obrigação inerente ao segurador indicado pela financiadora), quando nunca
recebeu as contraprestações que iriam lhe remunerar por tal encargo.A ilegitimidade passiva da seguradora não conduz à extinção da relação processual, pois a CEF pugnou pelo seu ingresso na lide em substituição à
referida ré, na forma da Lei n.º 12.409/11, pedido que merece acolhida, diante da expressa autorização constante do artigo 1º, do mencionado diploma legal . Bem formada a relação processual, passo ao exame do
mérito.Reaprecio, de início, a alegação de prescrição.Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro
relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da HabitaçãoNesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:[...] A prescrição da pretensão autoral, nos casos em
que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido
à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.[...](AgInt no REsp 1497791/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)[...] Aplica-se o
prazo de prescrição anual do art. 178, 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação.[...](AgRg no AREsp 191.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Não há nos autos comprovação
do sinistro alegado na petição inicial, tampouco da data que supostamente ocorreu, ou da data que teve conhecimento do alegado vício.Desse modo, a princípio, é de se concluir que assim que o autor observou o sinistro em
seu imóvel, formalizou a comunicação perante o agente financiador - Companhia de Habitação Popular de Bauru, a quem caberia adotar as providências necessárias junto à seguradora (fls. 127/142).Suspenso o curso do
prazo prescricional com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora, encaminhado em 22/06/2010 (fl. 126-verso), logo após, em 14/07/2010, a ação foi proposta.Desse modo, não fluiu o prazo
prescrição, de modo que rejeito a arguição de prescrição.Passo à análise do mérito propriamente dito.A ré comprovou que o contrato de mútuo firmado por Darci foi liquidado antecipadamente, em 22/10/1991, com
desconto de cinquenta por cento (evento LA3) (fl. 166).Nessa data extinguiu-se, também, o contrato de seguro habitacional, pois desaparecido o interesse segurável, consistente em se garantir aos financiadores o
adimplemento das obrigações assumidas pelo mutuário. Por decorrência, a contar da extinção do contrato de mútuo, deixaram de ser pagos os respectivos prêmios, com o que, não há como se exigir do segurador a
indenização de eventuais danos.Neste sentido, o TRF da 4ª Região:DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. Trata-se de
contrato quitado, não mais existindo qualquer vínculo com a Seguradora, nem mesmo com o agente financeiro. A cobertura do Seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional. (Apelação Cível nº 500491406.2011.404.7108/RS, rel. Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, data da decisão: 11/06/2013, D.E. 12/06/2013).DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO.
COBERTURA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. A cobertura do seguro perdura até a extinção do contrato de financiamento habitacional. (Apelação Cível nº 500813940.2011.404.7009/PR, rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, data da decisão: 16/04/2013, D.E. 19/04/2013).DIREITO CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. Encontrando-se encerrado o contrato celebrado pelo autor, igualmente encerrou-se a cobertura do seguro adjeto. (Apelação Cível nº 5002472- 04.2010.404.7108/RS, rel. Juiz
Federal Loraci Flores de Lima, data da decisão: 26/02/2013, D.E. 27/02/2013).SFH. SEGURO. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONTRATO LIQUIDADO. INTERESSE DE AGIR. 1. É necessária a prévia
comunicação do sinistro à seguradora para configurar o interesse de agir, condição necessária ao exercício do direito de ação. 2. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Extinguido o
contrato de mútuo, automaticamente, extingue o seguro que o acompanha. (AC 5009214-46.2013.404.7009, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015).SFH.
SEGURO. CONTRATO LIQUIDADO. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Extinguido o contrato de mútuo, automaticamente, extingue o seguro que o acompanha. (AC 501773215.2014.404.7001, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO JÁ LIQUIDADO. Com a liquidação do contrato de mútuo habitacional (principal) e a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (acessório), não mais subsiste a pretensão
à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional adjeta. (AC 5023249-35.2013.404.7001, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/11/2014).Não provou
esse autor que o alegado sinistro tenha ocorrido durante a vigência do contrato.Ora, a prova de que o suposto sinistro se deu na vigência do contrato de seguro é incumbência posta na conta da parte autora, mesmo que
fosse o caso de se aplicar as disposições consumeristas , pois é do demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, aí incluídos o quando e como acontecido. Não fosse somente isso, observe-se que a lei, o
contrato de mútuo e a apólice estabelecem a obrigação do segurado de prontamente comunicar o sinistro à seguradora.Nos termos do então vigente artigo 1.457, do CC de 1.916:Art. 1.457. Verificando o sinistro, o
segurado, logo que saiba, comunicá-lo-á ao segurador.Parágrafo único. A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as consequências
do sinistro.O contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Companhia de Habitação Popular de Bauru e o autor, prevê, na cláusula 10 (fl. 21 verso), a obrigatoriedade da imediata comunicação de
sinistro:Declara(m) o(s) Promitente(s) Comprador(es) estar ciente(s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente as coberturas de
morte e invalidez permanente do(s) Promitente(s) Comprador(es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. (...).A apólice, no capítulo destinado
a disciplinar as Condições Particulares para os riscos de danos físicos que regulou a contratação, também estabelece na cláusula 10.1., a obrigatoriedade de o segurado comunicar imediatamente o sinistro ao financiador (fl.
32 verso):10.1 Em caso de sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Financiador, e este à Seguradora.Arca o autor, dessarte, com as consequências de não ter, a tempo e modo, levado a ocorrência do sinistro ao
conhecimento do financiador e, este, por sua vez, à seguradora.Acrescente-se que, superada a questão da vigência, também a pretensão não merece acolhimento.Com efeito, o perito nomeado por este Juízo afirmou que o
imóvel encontra-se em excelente estado de conservação. Não foi encontrada evidência alguma que permita concluir pela existência de falha na execução da fundação do imóvel. Em que pese exista evidência de umidade
aflorando em parede da parede externa do corredor lateral esquerdo do imóvel, como foi completamente reformado ao longo dos anos e o problema se manifesta em uma pequena área das paredes externas, não se pode
afirmar que a origem do problema esteja na construção do imóvel ou tenha surgido após algumas das ampliações executadas pelo autor (fl. 438).Não há sequer comprovação de vício construtivo, tampouco de risco de
desmoronamento do imóvel que, a princípio, estaria coberto pelo seguro.Ademais, as reformas executadas no imóvel pelo autor impedem concluir que eventuais defeitos constatados sejam contemporâneos à construção do
projeto original e provenientes de falhas estruturais. Não subsiste o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa decendial, com supedâneo na falta de pagamento da indenização no prazo estabelecido, diante da
rejeição do pedido principal.DISPOSITIVOAnte o exposto:(i) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Sul América Cia Nacional de Seguros, reconhecendo-lhe a ilegitimidade passiva, na forma do
artigo 485, inciso VI, do CPC de 2015. (iii) declarando a posição processual de ré da CEF, julgo improcedente o pedido autoral, em face da empresa pública federal, como representante do FCVS, na forma do artigo 487,
inciso I, do CPC de 2015.Não havendo condenação, responde o autor pelo pagamento de honorários de sucumbência , arbitrados em R$ 2.000,00, rateados em favor da CEF e Sul América, na forma do artigo 20, 4º, do
CPC de 1973, exigíveis se demonstrada a hipótese do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50.Considerando a modicidade dos valores pagos a título de honorários periciais (R$ 745,60), afasto, em relação a esse valor, o benefício
da assistência judiciária gratuita, pois detém o postulante plenas condições de fazer frente à despesa processual. Assim, condeno-o a reembolsar os valores gastos com a perícia judicial (art. 12, da Lei n.º 1.060/50, e art.
98, 3º, do CPC de 2015).Atenda-se o quanto requerido às fls. 474/475, de modo que as intimações e publicações sem feitas exclusivamente em nome da advogada Dra. Cláudia Virgínia Carvalho Pereira de Melo, inscrita
na OAB/PE sob n.º 20.670.Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.RODAPÉ: Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados
na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que
trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à
responsabilidade civil do construtor. Inaplicável, nesta demanda, a Lei n.º 8.078/90, a qual não poderia retroagir, para produzir efeitos em contratos firmados ainda na década de 1.980 Tendo a presente demanda sido
proposta em data anterior à vigência do CPC de 2015, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser feito com base no CPC de 1973, sob pena de se violar situação jurídica já consolidada nos termos da legislação
revogada. Na letra do artigo 14, do novo código, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas
sob a vigência da norma revogada. Observe-se que os litigantes viram-se surpreendidos por critérios que estabeleceram ônus econômicos mais severos do que aqueles previstos quando do início do processo, sem que
tenham tido a chance de analisar a forma pela qual tanto o pedido quanto a resposta seriam feitos, nos termos do novo quadro legal (o qual estabelece, v.g., a impossibilidade de compensação dos honorários, nas hipóteses
de sucumbência parcial - art. 85, 14). Assim, os ônus de ordem econômica, estabelecidos na data da propositura, não podem sofrer os efeitos de legislação posterior, sob pena de a retroação normativa alterar o feixe de
deveres já atribuído a cada uma das partes. Há de se preservar, assim, a segurança jurídica
PROCEDIMENTO COMUM
0001992-87.2017.403.6108 - ADRIELI CATARINA JUSTO X ELIAS DOS ANJOS GOMES(SP312359 - GUILHERME BITTENCOURT MARTINS E SP324628 - NATALIA DANIEL VALEZE E SP350134 JULIANA BRAIDOTI RODRIGUES) X ANGELA BERNARDINO MICHELIQUE(SP077836 - LUIZ CARLOS CARMELINO) X FRANCISCO DONIZETI MICHELIQUE(SP183922 - NATALIE
CARMELINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP113107 - HENRIQUE CHAGAS E SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE) X CAIXA SEGUROS S/A(RJ109367 - ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA)
(LAUDO PERICIAL): abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos.
iNT.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002437-38.1999.403.6108 (1999.61.08.002437-0) - SP178727 - RENATO CLARO) X IZABEL DE SOUZA LIMA X IZAIAS RUFINO PEREIRA X JOSEFA TEATRO PEREIRA X IVETE SILVA
DAMAZIO(SP127185 - MILTON DOTA JUNIOR E SP119403 - RICARDO DA SILVA BASTOS E SP081448 - VENICIO AUGUSTO FRANCISCO E SP202777 - ANA PAULA GOMES GONCALVES) X
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB(SP232594 - ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE) X IVETE SILVA DAMAZIO X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado, com a transferência dos valores consignados pelos autores em favor da exequente (folhas 402/405 e 407), DECLARO EXTINTA a execução e satisfeito o crédito, com
fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.Diante do desinteresse da Companhia de Habitação Popular de Bauru em promover o levantamento do valor depositado à disposição deste Juízo pelas
autoras Izabel de Souza Lima e Ivete Silva Damazio Souza (fl. 409) e das infrutíferas tentativas de intimação destas (fls. 419/435), aguarde-se provocação no arquivo.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente
após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou extrair eventuais cópias dos
documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004117-53.2002.403.6108 (2002.61.08.004117-4) - JOARTE EDITORA E SERVICOS OFF SET LIMITADA(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR) X UNIAO FEDERAL X SERV
BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS(SP067859 - LENICE DICK DE CASTRO E SP130495 - ANTONIO DE JESUS DA SILVA E SP317487 - BRUNA CORTEGOSO
ASSENCIO E SP167690 - SILVIA APARECIDA TODESCO RAFACHO E SP105557 - DANIEL MARCELO WERKHAIZER CANTELMO) X AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL
- APEX-BRASIL(DF021764 - LUCIANA DIONIZIO PEREIRA E SP174987 - DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER) X AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL -

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/09/2018

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