Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GISELLA COSTA SILVA BRAUN em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela,
objetivando provimento que determine a prorrogação da licença-maternidade, ou, subsidiariamente, concessão de 124 dias de licença para tratamento de saúde
em pessoa de família, na forma do artigo 81 da Lei 8.112/90, durante o período em que o filho da autora esteve internado no Hospital Santa Joana e a
concessão de nova licença para tratamento de saúde em pessoa de família, computada a partir do dia 20/06/2018 até quando perdurar a nova internação do
menor, para que o cômputo do período de licença maternidade passe a ser considerado a partir da data da alta médica do recém-nascido, conforme fatos
narrados na inicial.
A autora formulou pedido de tutela nos seguintes termos:
“a) liminarmente, independentemente da oitiva da parte contrária, a concessão de tutela antecipada na forma do art. 300, do CPC, para o efeito de
suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pela Administração do TRT da 2ª Região, que indeferiu o pedido de extensão da licença maternidade à
Autora, determinando-se à Ré que, por intermédio da aludida Administração, conceda a extensão da licença maternidade à Autora, pelo período de internação do
seu filho (considerando os dois períodos de internação) ou, subsidiariamente, a concessão de 124 dias de licença para tratamento de saúde em pessoa de
família, na forma do artigo 81 da Lei 8.112/90, durante o período em que o filho da Requerente esteve internado no Hospital Santa Joana e a concessão de nova
licença para tratamento de saúde, computada a partir do dia 20/06/2018 até quando perdurar a nova internação do menor, para que o cômputo do período de
licença maternidade passe a ser considerado a partir da data da alta médica do recém-nascido;
b) deferida a antecipação de tutela requerida no item anterior, seja de imediato expedido ofício à Administração do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, informando sobre o deferimento da tutela antecipada e determinando sua observância.”
A inicial foi instruída com documentos.
É o relatório. Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de tutela, entendo ausentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento, com
relação ao pedido subsidiário.
O presente caso objetiva a prorrogação da licença-maternidade da autora ou, subsidiariamente, a extensão ao período inerente à internação do seu
filho como licença para tratamento de saúde da pessoa da família.
Narra a inicial, que o nascimento do filho da autora ocorreu em 28/01/2018, o qual permaneceu internado até o dia 01/06/2018, em virtude dos
problemas descritos nos relatórios médicos indicados.
Relata a autora que a licença-maternidade foi concedida em 28/01/2018 até 26/07/2018, contudo, seu filho foi novamente internado em
20/06/2018, sem previsão de alta até o momento do ajuizamento da ação.
Com efeito, a licença maternidade tem por objetivo a proteção à saúde, consagrada pela Carta Magna, de modo a promover à mãe e ao filho a
convivência necessária ao desenvolvimento de vínculos afetivos, visando a proteção dos laços familiares, bem como ao indivíduo em si.
Neste diapasão, o instituito em questão tem por objetivo prestigiar os princípios constitucionais da proteção à família e ao menor, cabendo ao
Estado o dever de promover as medidas necessárias à efetividade desses direitos.
Nos termos do art. 227 da Constituição Federal:
“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
A licença gestante é tratada no art. 207 do dispositivo legal acima e estabelece o seguinte:
“ Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
(...).”
Vê-se, pois, que nos termos da lei, no caso de nascimento prematuro, a licença de 120 dias consecutivos terá início a partir do parto.
A parte autora formulou pedido de prorrogação da licença-maternidade ou, ao menos, seja a situação enquadrada em licença para tratamento de
saúde de familiar.
Pois bem.
A licença para tratamento de saúde de pessoa da família está prevista no art. 83 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
“Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta
e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).”
No caso concerto, constata-se que a Administração indeferiu o pedido formulado pela autora sob o fundamento de que inexiste previsão legal – ID
nº 9307312, pg. 20
No documento de fl. 28, a perícia médica iniformou tratar o caso em questão não de solicitação de licença para acompanhar familiar doente (e não
cônjuge, como descrito na informação inicial), mas de licença maternidade, sendo nestes termos processo, conforme fl. 32 do Pje (em 27/03/2018).
Consoante o documento de fl. 43, foi deferido o pedido de licença gestante à autora nos seguintes termos:
“Adotando como razões de decidir o parecer médico emitido, nos termos do art. 50, §1º da Lei 9.784/1999, concedemos à interessada licença
gestante pelo período de 28/01/2018 a 27/05/2018 (120 dias), nos termos do artigo 207 §1º da Lei 8112/90, bem como sua prorrogação, pelo período de
28/05/2018 a 26/07/2018 (60 dias) nos termos da Lei 11770/2008 C/C Ato GP 19/2008 (art. 5º do Ato DGA nº 01/2017)”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2018
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