§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
(..)
TÍTULO XATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
na Constituição.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 192. (Vetado).
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso
Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for
implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4o (VETADO).
§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou
entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios
estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Postula-se a revisão do benefício por ofensa ao princípio da irredutibilidade de proventos quando da sua aposentadoria como celetista em vista da não observância da regra de equivalência de vencimentos ou proventos
entre servidores ativos e inativos (CF/88, art. 40, § 4º), pedindo também o benefício do art. 243, da Lei nº 8.112/90.
No mérito, a questão está assentada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade das regras dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal (redação originária) aos servidores celetistas
aposentados ou falecidos antes do advento do regime jurídico único da Lei nº 8.112/90.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FALECIMENTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.112/90. NÃO-APLICABILIDADE DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 40 DA CB/88 [REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 20/98]. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição do Brasil, em sua redação originária, não se aplicam ao servidor submetido ao regime da CLT, que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei
n. 8.112/90. Precedentes.
(...) (STF. 2ª Turma, vu. RE-AgR-ED 338454. Rel. Min. EROS GRAU. J. 04.12.2007)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 40º, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. ARTIGO 20 DO ADCT-88. EFEITO RETROATIVO.
1. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a que o artigo 20 do ADCT-88 deu efeito retrooperante, não fez distinção entre servidor celetista e estatutário. Precedentes.
2. Hipótese em que a aposentadoria de servidor regido pela CLT ocorreu posteriormente à vigência da Constituição Federal. Direito à revisão de proventos na forma prevista no citado artigo 40, § 4º, com a
redação anterior à EC 20/98. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, unânime. AI-AgR 324666. Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)
Não merecem acolhida, portanto, os pedidos formulados nesta ação.
Nesse sentido os seguintes precedentes do C. STJ e de nossos TRF's :
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS SOB O REGIME CELETISTA. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ART.
243 DA LEI 8.112/90. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art.
243 da Lei n.º 8.112/90, que estendeu o regime jurídico dos servidores públicos civis aos regidos pela CLT, não se aplica aos servidores aposentados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente ao
advento do Regime Jurídico Único, que deverão ser regidos pela lei previdenciária vigente à época.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1336928/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO CELETISTA DO EXTINTO INPS, APOSENTADO POR INVALIDEZ
EM 1977. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93,
art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário.
Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil" (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 13/10/03).
2. "Aposentadoria concedida sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT elide a conversão ao Regime Jurídico Único (art. 243 da Lei n. 8.112/90)", sendo certo que "A transposição de empregos públicos em
cargos públicos, conforme a Lei 8.112/90, não alcança servidores aposentados pelo regime geral da Previdência Social, porquanto, em momento algum integraram o Regime Jurídico Único" (AgRg no REsp 572.664/RS,
Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 16/11/09).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 47.391/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. TRANSFORMAÇÃO DA PENSÃO CELETISTA EM ESTATUTÁRIA. APOSENTAÇÃO ANTES DO ADVENTO
DA LEI N° 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 40, §§ 4° e 5°, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, destina-se apenas aos servidores públicos estatutários e,
via de conseqüência, às pensões estatutárias, não comportando interpretações que estendam seus efeitos aos empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e inativados
pelo Regime Geral de Previdência, antes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2. No que diz com o fundamento infraconstitucional, de acordo com o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 243 da Lei n° 8.112, que permitiu aos servidores públicos ativos a
transição do regime celetista para o regime estatutário, não se aplica aos servidores aposentados, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único.
3. Recurso provido.
(TRF4, 2ª Seção, maioria. EIAC 200171000334506. Rel. LORACI FLORES DE LIMA. DJ 26/07/2006, p. 628. J. 13/07/2006)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME
CELETISTA. REAJUSTE DA PENSÃO DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO INCONCILIÁVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL SEGUNDO O STF. PRECEDENTES.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que entendeu ser incabível a alegação de excesso de execução, bem como, determinou a correção do erro material constante no nome da beneficiária
registrada no precatório expedido. 2. Alega o Agravante que o referido título é inexigível, pois fundado em lei ou interpretação inconciliável com a Constituição Federal, posto que aplica os índices do Regime
Jurídico Único, quando deveriam ser utilizados os índices do Regime Geral de Previdência Social.
3. a avó da Agravada possuía contrato de trabalho desde 17.02.1964, e foi aposentada em 01.04.1983, na condição de funcionária pública, cujo contrato de trabalho era regido pelo regime celetista.
4. Sobre o tema já se pronunciou este Colendo Tribunal, quando do julgamento da Ação Rescisória nº 5649 - PB, sob a relatoria do Desembargador Federal Francisco Barros Dias, verbis: "a autoaplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Carta Magna e a edição da Lei nº 8.112/90 não podem retroagir para beneficiar aqueles que se aposentaram antes da edição de tais normas e sob a égide da CLT,
razão pela qual os benefícios ou vantagens pertencentes aos servidores em atividade não devem ser estendidos aos inativos e pensionistas dos exceletistas respectivos...".
(...)(TRF5, 3ª Turma, vu. AG 200805000358217, AG 88706. Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. DJE 17/03/2011, p. 1369. J. 03/03/2011)
Desta forma, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com jurisprudência dominante de Tribunais Superiores e desta Corte Regional, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, caput, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas usuais.
Publique-se.
Int.
São Paulo, 24 de julho de 2018.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004117-05.2001.4.03.6103/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2018
193/1318