Frise-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém não
deixa de ser um ambiente de trabalho perigoso, uma vez que o nível de tensão elétrica ali verificado continua acima do previsto em Decreto para
tipificação de atividade especial.
Quanto ao caso concreto.
Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento do período de 06/03/1997
a 21/11/2016, trabalhado na empresa Cia do Metropolitano de São Paulo.
A fim de comprovar a especialidade do período o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 1555918),
onde consta que exerceu as funções de analista de projetos, engenheiro de projetos, engenheiro de manutenção e engenheiro especializado,
executando tarefas corretivas e preventivas nos sistemas e equipamentos elétricos, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Assim, de acordo com a fundamentação acima, reconheço o período de 06/03/1997 a 21/11/2016 como especial, nos termos
do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Aposentadoria Especial
Assim, em sendo reconhecido o período acima como tempo de atividade especial, o autor, na data do requerimento
administrativo (21/11/2016), teria o total de 30 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de atividade especial, fazendo, portanto, jus à concessão da
aposentadoria especial, conforme planilha reproduzida a seguir:
Datas
Nº
Vínculos
Tempo em Dias
Fator
Inicial
1 METRO
1,0
Final
Comum Convertido
4599
4599
4599
4599
6550
6550
6550
6550
11149
11149
15/05/1986 16/12/1998
Tempo computado em dias até 16/12/1998
2 METRO
1,0
17/12/1998 21/11/2016
Tempo computado em dias após 16/12/1998
Total de tempo em dias até o último
vínculo
Total de tempo em anos, meses e
dias
30 ano(s), 6 mês(es) e 9 dia(s)
Dispositivo
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2018
725/784