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TRF3 10/04/2018 -Pág. 329 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 10/04/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES. I - A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores
pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno. Precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de
6/10/2016; e AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016. II - Esta Corte de Justiça já firmou
entendimento de que os adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de remuneração, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp
1.599.263/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp 1.596.197/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; e AgInt no AgRg no AREsp 778.581/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.
III - É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. Precedentes: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; e AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AIRESP 201603078084 – Segunda Turma – Rel. FRANCISCO FALCÃO - DJE DATA:14/12/2017). Grifei.

6) Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade.
O adicional noturno, assim como o de insalubridade e periculosidade, possuem caráter salarial, de acordo com iterativos precedentes do TST (Enunciado n. 60). Sendo assim, é inegável a natureza
remuneratória de tais verbas, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador.
É o entendimento consolidado no âmbito do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES. I - A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores
pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno. Precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de
6/10/2016; e AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016. II - Esta Corte de Justiça já firmou
entendimento de que os adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de remuneração, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt
no REsp 1.599.263/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp 1.596.197/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; e AgInt no AgRg no AREsp 778.581/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016. III - É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
Precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; e AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AIRESP 201603078084 – Segunda Turma – Rel. FRANCISCO FALCÃO - DJE
DATA:14/12/2017).. Grifei.

7) Horas extras
O pagamento de horas extraordinárias integra o salário de contribuição, em razão da natureza evidentemente remuneratória dessas verbas, sujeitas, portanto, à incidência da
contribuição previdenciária. No mesmo sentido o seu respectivo adicional.
A propósito, cite-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . I - Na origem, trata-se de mandado de
segurança contra postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre valores pagos a título de verbas de natureza não salarial e indenizatória, quais sejam: (a) férias gozadas;
(b) horas extras; (c) adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação. Sustentou que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado. II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência
firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. III - O Superior
Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional d e horas-extras, o adicional noturno, o adicional de
periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016; REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado e m 21/6/2016, DJe de 5/8/2016. IV - Agravo interno improvido. (AIRESP
201602216501, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018 ..DTPB:.. Grifei.
Definidos os objetos de isenção e de exação, autorizo a compensação das parcelas recolhidas no quinquênio anterior à impetração, corrigidas, a partir do pagamento indevido,
pela taxa Selic, exclusivamente, após o trânsito em julgado da ação.
A compensação deverá observar as regras legais, inclusive a descrita no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, e administrativas vigentes, especialmente aquelas
concernentes às obrigações acessórias necessárias à sua implementação, como, por exemplo, a obrigatoriedade de declaração específica.
Por derradeiro, ressalto que o mandado de segurança não se presta à repetição de indébito, na medida em que não se confunde com a ação de cobrança. Inadequada, nessa
parte, a via eleita.
Posto isto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO e concedo em parte a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica
tributária do impetrante com a União no que tange à incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o terço constitucional de férias gozadas, 15 primeiros dias de auxílio-doença (inclusive acidentário),
aviso prévio indenizado e seus reflexos, auxílio-creche e auxílio-educação.
Presentes os requisitos legais (artigo 300, CPC), concedo a tutela de urgência a fim de autorizar a impetrante a não incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias vincendas, a cargo da
empresa, dos valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, 15 primeiros dias de auxílio-doença (inclusive acidentário), aviso prévio indenizado e seus reflexos, auxílio-creche e auxílio-educação, na exata
extensão do presente julgado.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a compensação das parcelas recolhidas no quinquênio anterior à impetração, corrigidas, a partir do pagamento indevido, pela taxa Selic, exclusivamente,
observadas normas legais e administrativas, bem como a restrição contida no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007.
Caberá ao impetrante o cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas à relação jurídica tributária declarada inexistente, especialmente a que obriga à apresentação
de guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social contendo os dados relativos a cada trabalhador contratado.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, §1º, Lei 12.016/09).
Custas “ex lege”.
P.R.I.O.
São Bernardo do Campo, 5 de abril de 2018.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003903-31.2017.4.03.6114
IMPETRANTE: KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO DE ALMEIDA GARCIA - SP237078, CAROLINA ROBERTA ROTA - SP198134
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Vistos.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/04/2018

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