HABEAS CORPUS (307) Nº 5001508-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: ELIELSON FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) PACIENTE: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1 VARA FEDERAL DE SOROCABA
HABEAS CORPUS (307) Nº 5001508-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: ELIELSON FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) PACIENTE: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1 VARA FEDERAL DE SOROCABA
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Germano Marques Rodrigues Junior em favor de Elielson Ferreira
da Silva, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba/SP, para que seja revogada a prisão preventiva decretada contra
o paciente nos autos da Ação Penal n. 0006862-72.2017.4.03.6110.
O impetrante alega, em síntese, que:
a) o paciente foi condenado a 3 (três) e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto pelo artigo
334-A, IV, do Código Penal e foi estabelecida a manutenção da prisão preventiva que lhe havia sido imposta no transcurso da ação penal
em comento;
b) é direito de o paciente recorrer em liberdade, já que não existe justificativa plausível para se manter a segregação cautelar que lhe foi
imposta pelo Juízo sentenciante;
c) não há prova da necessidade da manutenção da prisão preventiva, pois uma vez estabelecido o regime semiaberto pela r. sentença
proferida pelo d. juízo de piso, o que será alvo de apelação pois sua pena final foi de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias, sendo
plenamente cabível a substituição por medidas restritivas de direito mormente por ser réu Primário, é forçoso reconhecer ao
paciente o direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura;
d) descabe considerar-se a gravidade em abstrato do crime para justificar a prisão processual, já que não se enquadro no rol dos crimes
hediondos, não foi praticado com violência ou grave ameaça, fazendo jus a recorrer em liberdade;
f) presentes os pressupostos processuais, faz-se necessária a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva decretada, com
a concessão de alvará de soltura, garantindo a Elielson Ferreira da Silva o direito de recorrer em liberdade.
Foram juntados aos autos documentos, relacionados ao processo que deu origem a este habeas corpus.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
A Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2018
958/2069