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TRF3 06/03/2018 -Pág. 921 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 06/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que consiste
em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a extrajudicial ou extrajudiciária. A
assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero” (1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através das
Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar um causídico particular para
defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do benefício da
justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção
todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu
provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita está
condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa, como está
previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do
art. 99 do CPC/2015, que prescreve: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o interessado
obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão gratuidade da justiça.
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos. A lei não impõe
nenhum outro requisito que não o de não possuir recursos para tais finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/1950, o teor
quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
Confira-se, a jurisprudência sobre o tema, que apesar de ser anterior ao atual CPC/15, ainda, é atual:
"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º,
LXXIV.
I.A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos
necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que
a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que
seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II.R.E. não conhecido."
(STF, RE 205746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ.28.02.1997, pág 04080)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/03/2018

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