(especialidade ?NEUROLOGIA?).
O perito dever? elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos depositados em ju?zo e os eventualmente apresentados pela parte autora.
O(A) periciando(a), por sua vez, na per?cia m?dica, dever? comparecer ao exame munido(a) de documento de identifica??o pessoal e de toda
documenta??o m?dica dispon?vel sobre a sua condi??o de sa?de (exames, receitas, comprovantes de interna??o, c?pias de prontu?rios etc.).
Em caso de impossibilidade de comparecimento, dever? justificar previamente a sua aus?ncia, sob pena de extin??o sem resolu??o do m?rito.
Concedo os benef?cios da justi?a gratuita, requeridos na inicial.
Intimem-se.
0001227-85.2018.4.03.6301 - 11? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301026309
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA (SP262799 - CLAUDIO CAMPOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia social para aferir a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIA SOCIOECON?MICA
Determino o agendamento da per?cia socioecon?mica para o dia 05/03/2018, ?s 15:00, aos cuidados do(a) perito(a) assistente social
FERNANDA TIEMI OLIVEIRA, a ser realizada na resid?ncia da parte autora.
A parte autora dever? apresentar ao(?) perito(a) os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de
todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8?, ?1?, da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3? Regi?o em
28/06/2017, o(a) perito(a) dever? extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) dever? colher a
manifesta??o expressa sobre a autoriza??o ou recusa quanto ?s fotos.
Intimem-se as partes.
0062386-63.2017.4.03.6301 - 7? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030344
AUTOR: ANTONIO FRAZAO BEZERRA (SP388926 - MIKAELI KEZIA DE MENDON?A ALVES, SP327231 - LAYANNE CRUZ
SOUSA DOS ANJOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia social para aferir a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIA SOCIOECON?MICA
Determino o agendamento da per?cia socioecon?mica para o dia 31/03/2018, ?s 10:00, aos cuidados do(a) perito(a) assistente social REGIANE
AFFONSO, a ser realizada na resid?ncia da parte autora.
A parte autora dever? apresentar ao(?) perito(a) os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de
todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8?, ?1?, da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3? Regi?o em
28/06/2017, o(a) perito(a) dever? extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) dever? colher a
manifesta??o expressa sobre a autoriza??o ou recusa quanto ?s fotos.
Intimem-se as partes.
0002619-60.2018.4.03.6301 - 3? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028950
AUTOR: CICERA MARIA CRISTOVAM TOLEDO (SP127125 - SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 10/04/2018, ?s 13:00, aos cuidados do(a) perito(a) ISMAEL VIVACQUA NETO (ORTOPEDIA), a ser realizada no endere?o AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
297/1168