Ap?s a entrega da per?cia, vista ?s partes e, em seguida fa?am os autos conclusos para senten?a.
Determino o agendamento da per?cia socioecon?mica para o dia 04/04/2018, ?s 14h00, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social CELINA
KINUKO UCHIDA, a ser realizada na resid?ncia da parte autora.
A parte autora dever? apresentar ao(?) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos
e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do Art. 473, ?3?, do Novo C?digo de Processo Civil, o(a) perito(a) poder? valer-se de fotografias ou outros elementos necess?rios
ao esclarecimento do objeto da per?cia.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos
do art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA N?. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? na extin??o do feito sem resolu??o do m?rito.
Concedo os benef?cios da justi?a gratuita, requeridos na inicial.
Informe a parte autora, por fim, no prazo de 05 (cinco) dias, o telefone para eventual contato.
Intimem-se.
0003312-44.2018.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030229
AUTOR: ITAMAR MARTINS NASCIMENTO (SP364691 - DAVID SANCHES MOTOLLOR )
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 02/05/2018, ?s 16:30, aos cuidados do(a) perito(a) ELCIO RODRIGUES DA SILVA (CL?NICA GERAL), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0003062-11.2018.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030352
AUTOR: JOAO BATISTA SIMPLICIO (SP081286 - IMERO MUSSOLIN FILHO, SP310443 - FERNANDA MUSSOLIN)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia social para aferir a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIA SOCIOECON?MICA
Determino o agendamento da per?cia socioecon?mica para o dia 19/04/2018, ?s 12:00, aos cuidados do(a) perito(a) assistente social
ROSANGELA CRISTINA LOPES ALVARES, a ser realizada na resid?ncia da parte autora.
A parte autora dever? apresentar ao(?) perito(a) os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de
todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8?, ?1?, da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3? Regi?o em
28/06/2017, o(a) perito(a) dever? extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) dever? colher a
manifesta??o expressa sobre a autoriza??o ou recusa quanto ?s fotos.
Intimem-se as partes.
0003282-09.2018.4.03.6301 - 3? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030230
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA BATISTA (SP354590 - LA?S MONTEIRO BALIVIERA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
295/1168