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TRF3 23/01/2018 -Pág. 147 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 23/01/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0210781-51.2004.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007291
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA ROSA SOBRINHO - FALECIDO (SP305681 - FELIPE ROBERTO RODRIGUES) DIRCE GIAROLLA ROSA (SP305681 - FELIPE ROBERTO RODRIGUES, SP335712 - MARCELY
FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata a espécie de pedido de levantamento de valores em autos arquivados há mais de cinco anos, atualmente na situação de guarda permanente.
Entretanto, no curso do processo, verifica-se que os valores foram devolvidos ao Erário em cumprimento à Lei 13.463, de 06 de julho de 2017.
Ressalto as partes que não cabe nesse momento processual rediscussão da quantia da condenação, e que a correção monetária do período correspondente entre a data do cálculo e o efetivo pagamento é de competência do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, de forma que o novo requisitório será expedido no montante requisitado anteriormente, conforme
cálculos homologados (anexo 68).
Contudo, considerando o teor da mensagem encaminhada pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, anexada aos autos, determino a suspensão da expedição de nova RPV, até o recebimento de nova comunicação.
Com a vinda do comunicado expeça-se o novo requisitório nos termos apontados.
Intime-se. Cumpra-se.

0009233-18.2017.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006607
AUTOR: FRANCISCO ALVES FEITOZA (SP292188 - DENISE SANTOS CARDOSO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP313976 - MARCO AURELIO PANADES ARANHA)
A Caixa Econômica Federal apresentou documento comprobatório de que já cumpriu a obrigação de fazer consistente na liberação do saldo existente em favor da parte autora no FGTS.
Para efetuar o levantamento o autor deverá portar cópia da sentença e documentos pessoais.
Dê-se ciência à parte autora para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação à conta não liberada, oficie-se a CEF para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, o motivo do impedimento da liberação, informando o procedimento a ser adotado para que seja possível o cumprimento integral dos
termos do julgado.
Com a resposta, dê-se ciência à parte autora.
Intimem-se.

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Ciência às partes da requisição do precatório, incluído na proposta orçamentária para 2019 e do depósito dos valores referentes aos honorários de sucumbência junto ao Banco do Brasil. Aguarde-se
em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores referentes ao precatório. Cumpra-se.
0034217-47.2009.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301001200
AUTOR: DAVID BATISTA SILVA (SP386622 - DAVID BATISTA SILVA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
0010249-56.2007.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301001206
AUTOR: HELENO DE JESUS PASSETTO (SP220716 - VERA MARIA ALMEIDA LACERDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0046342-66.2017.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007059
AUTOR: JOSE EDMILSON DE SOUSA LIMA (SP253467 - ROSANGELA ALVES NUNES INNOCENTI)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
A União(AGU) apresentou documento comprobatório de que já cumpriu o acordo homologado.
Dê-se ciência à parte autora para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.

0053794-30.2017.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006789
AUTOR: HILDEANE ALVES BARRETO (SP133315 - PAULA MARIA LOURENCO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para integral cumprimento da determinação anterior.
Resta a parte autora cumprir as seguintes diligências:
1 – Aditar a inicial para informar o benefício objeto da lide, juntando aos autos o respectivo comprovante de indeferimento ou cessação, caso não conste nos autos;
2 – Consta declaração de lavra do Sr. Adaliton Paulo Gonçalves, com firma reconhecida, de onde se pode inferir que a parte mora em seu endereço, todavia restou a parte juntar o respectivo comprovante de residência, que
deverá ser atual, ou seja, emitido em até 180 dias contados da propositura, em seu próprio nome ou em nome do Sr.Adaliton Paulo Gonçalves.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se.

0013771-76.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301004277
AUTOR: DIOGO ALVES SANTANA (SP304938 - SAMUEL REIS LOBO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS) (SP145724 - FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR)
Recebo a petição juntada aos autos em 22/11/2017 como pedido de reconsideração, tendo em vista que os embargos declaratórios somente podem ser opostos em face de sentença, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001.
A ré insurge-se novamente contra o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial pelos motivos que declina (evento 69).
Mantenho a decisão anterior por seus próprios motivos, e ainda, mesmo que na liquidação do título tenha sido apurado valor superior ao apontado pelo executante, não há que se falar em limitação do montante, posto que o Expert
está vinculado ao título judicial executivo.
Ressalto que a elaboração do cálculo por contador judicial não tem parcialidade ou interesse de privilegiar qualquer das partes, haja vista sua equidistância e imparcialidade na elaboração do parecer.
Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios.
Intimem-se.

0006748-50.2014.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301005766
AUTOR: JORGE APARECIDO DO CARMO (SP203764 - NELSON LABONIA, SP228359 - FABIO COCCHI MACHADO LABONIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o r. acórdão, remetam-se os autos à contadoria para que elabore nova contagem de tempo de serviço e, se o caso, cálculo dos atrasados, RMI e RMA da aposentadoria objeto neste feito.
Intimem-se.

0004415-23.2017.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007257
AUTOR: MARIA NAZARE ALVES FEITOZA DOS SANTOS (SP386642 - GERSON COELHO DA SILVA, SP386739 - ROBERTO MARQUES DICENZI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora impugnar o calculo de liquidação de sentença elaborado conforme Parecer da contadoria em 15.05.2017.
Entretanto, neste momento processual, não é admissível discussão sobre o direito do credor, conforme descreve a regra determinada no art. 509, §4 do CPC, que afirma “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou”.
E no caso dos autos, verifico que ocorreu o trânsito em julgado da sentença em 21.06.2017, conforme Certidão (anexo 48).
Assim, tendo havido o trânsito em julgado da sentença sem interposição de qualquer recurso, não há que se falar em reabertura da execução e tampouco modificação, por esta instância, da sentença proferida, sob pena de ofensa

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/01/2018

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