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TRF3 22/01/2018 -Pág. 964 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Expediente Nº 1648
ACAO DE DESAPROPRIACAO
0000434-29.2016.403.6007 - CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A(SP166297 - PATRICIA LUCCHI E SP331880 - LUIZ MAURICIO FRANCA MACHADO E SP282287 ANA MARA FRANCA MACHADO E SP242593 - GISELE DE ALMEIDA) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT X AMBROSIO RUBIM(MS005380 - VERA HELENA
FERREIRA DOS SANTOS E MS007639 - LUCIANA CENTENARO) X ROSELY LUCAS RUBIM(MS005380 - VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS E MS007639 - LUCIANA CENTENARO)
VISTOS, em decisão.Fls.274-276 e 279-280: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A, em face da decisão de fls. 271-271v (que
determinou a intimação do perito para manifestação sobre o requerimento de redução dos respectivos honorários e manteve a determinação para depósito destes), alegando-se obscuridade e contradição nas razões
expostas pelo decisum, em especial quanto à parte que deve recolher os honorários periciais e o valor destes.É o relato do necessário. DECIDO.Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e concedo-lhes
parcial provimento.O art. 1.022 do Código de Processo Civil é claro quanto aos casos de cabimento de embargos de declaração: (i) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) para suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) para corrigir erro material.Na hipótese dos autos, verifica-se que houve erro material na decisão proferida, visto que constou
equivocadamente que o depósito deveria ser realizado pelo autor, quando deveria ter constado depósito a ser efetivado pelos réus.Inclusive, a primeira parcela do depósito já foi efetivada pelos desapropriados (fls. 272273), o que ratifica a obrigação relativa aos réus e não aos autores.Quanto ao valor dos honorários, contudo, até que haja a manifestação do perito acerca de eventual redução e apresentação de justificativa do trabalho
desempenhado, com nova deliberação judicial sobre o tema, encontram-se mantidas as decisões anteriores, inclusive quanto aos honorários fixados, como restou declarado na decisão embargada. Ademais, na hipótese de
redução do mencionado valor, será determinada a devolução do excedente à parte que os depositou (réus), sem nenhum prejuízo à expropriante.Por essa razão, ACOLHO em parte os embargos de declaração de fls. 279280, devendo constar do item 3, da decisão de fls. 271-271v: 3.Com a manifestação do perito, tornem conclusos para decisão, mantido, no mais, o parcelamento e prazos para depósitos pelos réus fixados na decisão de
fls. 256/256v; mantendo-se os demais termos da citada decisão.Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
0000438-66.2016.403.6007 - CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A(SP166297 - PATRICIA LUCCHI E SP331880 - LUIZ MAURICIO FRANCA MACHADO E SP282287 ANA MARA FRANCA MACHADO E SP242593 - GISELE DE ALMEIDA) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT X ANEES SALIM SAAD(SP374647 - RENATA SAAD
MENEZES) X ANEES SALIM SAAD FILHO(SP374647 - RENATA SAAD MENEZES) X LEONOR LOPES DA SILVA SAAD(SP374647 - RENATA SAAD MENEZES) X VERA SILVIA SAAD(SP374647 RENATA SAAD MENEZES) X CLAUDIO FREIRE DE MENEZES(SP374647 - RENATA SAAD MENEZES) X LUIZ ANTONIO SAAD(SP374647 - RENATA SAAD MENEZES) X VANIA LUCIA SAAD
SOLER(SP374647 - RENATA SAAD MENEZES) X EMANUEL SOLER DA SILVA(SP374647 - RENATA SAAD MENEZES)
VISTOS.Fls. 206 e 215 (Pet. réus):1. Verifico que foram supridas as determinações do despacho de fl.200, contudo, analisando os autos, observo que o Sr. CLAUDIO FREIRE DE MENEZES, que consta como parte,
sendo proprietário de parcela da área a ser desapropriada, como marido da Sra. VERA SILVIA SAAD (fls. 192-195) não foi citado (fl. 175), nem compareceu aos autos por meio de advogado.Destaca-se que, ainda que
conste dos autos certidão de casamento do casal, com a averbação do divórcio (fl. 189), não consta nos autos que CLAUDIO FREIRE DE MENEZES não é mais proprietário do imóvel objeto da lide.Além disso,
confirmando-se o seu domínio sobre o mencionado bem, necessária a sua manifestação sobre o valor da indenização, bem como a sua regularização acerca da representação processual.Assim, INTIMEM-SE os réus para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrem se CLAUDIO FREIRE DE MENEZES permanece como proprietário do imóvel a ser desapropriado, juntando aos autos matrícula atualizada do imóvel ou cópia da sentença
de divórcio com a divisão respectiva de bens do casal.2. A análise sobre a expedição do alvará de levantamento do valor depositado será efetivada após a apresentação dos documentos solicitados.3. Oportunamente,
VENHAM os autos conclusos.
ACAO DE USUCAPIAO
0000511-04.2017.403.6007 - ANTONIO JOSE DOS SANTOS(MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA) X MARIA APARECIDA SANTANA(MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA) X LAIR PIRES SILVEIRA X
VICENTE GONCALVES SILVEIRA X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
VISTOS.1. Acompanho as razões invocadas pelo MD. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coxim/MS (fl. 121), em especial diante da manifestação da União informando interesse na causa (fl. 117), e reconheço a
competência deste Juízo Federal para o processamento da presente ação e ratifico os atos processuais, decisórios e instrutórios já praticados.2. Tendo em vista que os proprietários do imóvel usucapiendo, VICENTE
GONÇALVES DA SILVEIRA e LAIR PIRES SILVEIRA (fl.24-25), não foram encontrados nos endereços disponíveis nos autos, estando em local incerto e não sabido, nos termos das certidões de fls. 107, 113 e 116,
CITE-OS por edital, no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa.3. INTIMEM-SE os autores e a União para ciência da redistribuição dos autos a este Juízo.4. Após a apresentação de contestação ou no
silêncio das partes, VENHAM os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM
0000256-90.2010.403.6007 - MUNICIPIO DE SONORA(SP174177 - CARLOS EDMUR MARQUESI E MS012729 - WILLIAM MENDES DA ROCHA MEIRA E MS004332 - JOSE AUGUSTO MAIA
VASCONCELLOS E MS009548 - VICTOR MARCELO HERRERA E SP247175 - JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1129 - CLAUDIO COSTA)
VISTOS.1. Tendo em vista o silêncio da parte autora (fl. 237), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela União (fls. 227-230).2. Não obstante o disposto na Resolução TRF3 nº142, de 20 de julho de
2017 (que determina a digitalização dos autos físicos quando do trânsito em julgado e do início do cumprimento da sentença), a realidade desta Subseção Judiciária indica ser mais célere não realizar a digitalização nesse
momento e expedir as minutas de RPV.3. Assim, EXPEÇAM-SE minutas das requisições de pequeno valor.4. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos
do art. 11 da Resolução 405/2016 do CJF.5. Nada mais sendo requerido, VOLTEM os autos para transmissão dos ofícios requisitórios.6. Disponibilizado o pagamento, INTIMEM-SE os beneficiários acerca da
disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.6. CONVERTA-SE a classe processual para cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública.
0010884-28.2011.403.6000 - MARCELO JOSE DOS SANTOS(MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO) X UNIAO FEDERAL
VISTOS.1. Acompanho as razões invocadas pelo MD. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS (fls. 130-139) e reconheço a competência deste Juízo Federal para o processamento da presente ação e ratifico os
atos processuais, decisórios e instrutórios já praticados.2. INTIMEM-SE as partes para ciência da redistribuição dos autos a este Juízo, bem como para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de
produção de outras provas.3. Nada sendo requerido, INTIMEM-SE as partes, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, para apresentação de razões finais no prazo de 15 (quinze) dias.4. Oportunamente, VENHAM os
autos conclusos para sentença.
0012810-44.2011.403.6000 - ADOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA(MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO) X UNIAO FEDERAL
VISTOS.1. Acompanho as razões invocadas pelo MD. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS (fls. 135-138) e reconheço a competência deste Juízo Federal para o processamento da presente ação e ratifico os
atos processuais decisórios e instrutórios já praticados.2. INTIMEM-SE as partes para ciência da redistribuição dos autos a este Juízo, bem como para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de
produção de outras provas.3. Nada sendo requerido, INTIMEM-SE as partes, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, para apresentação de razões finais no prazo de 15 (quinze) dias.4. Oportunamente, VENHAM os
autos conclusos para sentença.
0000386-46.2011.403.6007 - ARY DE OLIVEIRA(MS013260 - EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ARY
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS, em decisão.Fls. 121/129 (execução invertida INSS),Fls. 151/156 (cumprimento de sentença),Fls. 161/164 (impugnação do INSS à execução),Fl. 165v (decurso de prazo da exequente):1. A questão debatida
neste cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública diz respeito exclusivamente aos honorários advocatícios devidos pelo INSS à parte autora.Neste particular, com razão o INSS, tanto no que diz com a base de
cálculo da verba honorária, devidamente fixada na sentença e mantida no v. acórdão de apelação (10% sobre o valor da somatória das prestações vencidas até a data da sentença - fl. 115v), quanto no referente ao índice
de atualização, igualmente fixado no v. acórdão de apelação nos termos da Lei 11.960/09 (fl. 115v).3. Posta a questão nestes termos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como valor da
execução o valor indicado pelo INSS em seus cálculos de fls. 161/164, no importe de R$644,54 (honorários), para março de 2016.4. INTIMEM-SE as partes para ciência.5. Decorrido o prazo para eventual recurso desta
decisão, EXPEÇA-SE a minuta da requisição de pequeno valor. Em seguida, INTIMEM-SE para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Res. CJF 405/2016.Nada obstante o
disposto na Resolução TRF3 nº 142/2017 (que determina a digitalização dos autos físicos quando do trânsito em julgado e do início do cumprimento da sentença), a realidade desta Subseção Judiciária indica ser mais célere
não realizar a digitalização neste momento, operacionalizando-se primeiro a expedição das minutas de RPV.6. Nada mais sendo requerido, voltem os autos para transmissão do ofício requisitório.7. Disponibilizado o
pagamento, INTIME-SE o beneficiário acerca da disponibilização e para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem oportunamente para a sentença de extinção.8. CONVERTA-SE a classe
processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
0000442-06.2016.403.6007 - ADRIANA SILVA CAMPOS(MS019565 - JACIANE DA SILVA CAMPOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/01/2018

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