Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 16/03/2018, às 12:00, aos cuidados do(a) perito(a) LUIZ SOARES DA COSTA, a ser realizada no endereço AVENIDA PAULISTA,1345
- 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilitação válida, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos
do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0059658-49.2017.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301002791
AUTOR: SOLANGE DE JESUS SILVA TEODORO (SP232549 - SERGIO REGINALDO BALLASTRERI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 26/03/2018, às 15:30, aos cuidados do(a) perito(a) ARLETE RITA SINISCALCHI RIGON (CLÍNICA GERAL), a ser realizada no
endereço AVENIDA PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilitação válida, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos
do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0051507-94.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301003097
AUTOR: JUSCELINO CELIO FERREIRA AMADOR (SP109144 - JOSE VICENTE DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 23/03/2018, às 17:00, aos cuidados do(a) perito(a) ROBERTO ANTONIO FIORE (CLÍNICA GERAL), a ser realizada no endereço
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - B VISTA - SAO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilitação válida, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos
do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2018
427/1448