Onde se lê:
“(...)
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar ao INSS a devolução dos valores das contribuições
sociais vertidas na qualidade de segurado facultativo pelo falecido, Sr. Edson Nóbrega de Medeiros, das competências de julho de 2005 a
junho de 2007 e de agosto de 2007 a fevereiro de 2008, o que, nos termos dos cálculos da contadoria, soma o montante de R$ 6.358,25 (SEIS
MIL TREZENTOS E CINQüENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), agosto/2012.
(...)”
Leia-se:
“(...)
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar ao INSS a devolução dos valores das contribuições
sociais vertidas na qualidade de segurado facultativo pelo falecido, Sr. Edson Nóbrega de Medeiros, das competências de julho de 2005 a
junho de 2007 e de agosto de 2007 a fevereiro de 2008, cujo montante dos atrasados serão apurados oportunamente na fase de execução.
(...)”
No mais, retornem os autos à Contadoria Judicial para confecção de novos cálculos, excluindo a competência de julho de 2007, observando a
cota parte cabente a cada um dos autores, conforme divisão constante da escritura de inventário e partilha do espólio de Edson Nóbrega de
Medeiros, na razão de 50% a Marcia Sabbadin dos Santos Medeiros (viúva meeira), 25% a Arthur Sabbadin de Medeiros (filho maior) e 25%
a Daniella Sabbadin de Medeiros (filha maior).
Intimem-se.
0014353-42.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301187331
AUTOR: MARIA ASSUNCAO MATOSO CAVALCANTE (SP163187 - ALESSANDRA CAVALCANTE DE CASTRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DECISÃO.
Vistos, em decisão.
Considerando o parecer contábil (arq.mov.-56-PARECER CONTADORIA.pdf-25/08/2017), onde se observa que após análise do processo
administrativo apresentado pelo INSS, não foi apresentado o demonstrativo de cálculo referente à revisão administrativa que acarretou a
redução da renda mensal a partir de dez/15, haja vista que a renda mensal paga pelo INSS para o benefício 21/076.527.831-6, não está
consistente.
Assm determino que se oficie, novamente, ao INSS, para que no prazo de 15(quinze) dias, apresente o demonstrativo de cálculo tanto da
renda mensal dos benefícios de pensão por morte, bem como o demonstrativo da revisão aplicado ao benefício em 12/2015.
Sem prejuízo, oficie-se também à APS de Manaus – Centro/AM, situada na Rua da Instalação, n.º 149, Centro, Manaus-AM, para que
esclareça no prazo de15(quinze) dias, o porquê o benefício da parte autora NB 21/076.527.831-6, ainda não foi majorado para a cota de
100%, haja vista a cessação dos desdobros de seu benefício em 2014.
Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se.
0044374-98.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301185790
AUTOR: EDVALDO MENDES VITORIA (SP349725 - PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, retifico ex officio o valor da causa para R$ 99.105,33 e, querendo a parte autora que o feito tenha trâmite perante este
Juizado Federal, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia expresso aos valores que excedem 60 salários mínimos
incluídas as 12 parcelas vincendas.
Em não sendo cumprida a providência, fica desde já determinada a redistribuição a uma das Varas Previdenciárias desta Subseção (art. 64,
§3º do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
0036993-39.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301185549
AUTOR: CARLOS VIEIRA DE MELO (SP137828 - MARCIA RAMIREZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por tais razões, indefiro por ora a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Aguarde-se a realização da perícia médica designada para o dia 25/09/2017, às 10h00min, devendo a parte autora comparecer a este Juizado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2017
281/1575