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TRF3 04/07/2017 -Pág. 564 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 04/07/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de exceções de pré-executividade pelos executados MARIA DA GRAÇA FERREIRA SATAKE (pessoa física e firma individual) às f. 241-268 e LUCAS JOSÉ FERREIRA DUARTE (pessoa física e firma
individual) às f. 271-340.A União se manifestou quanto às exceções às f. 342-349, requerendo o não conhecimento das oposições, ou subsidiariamente o indeferimento dos pedidos.Fundamento e decido.De início, cabe
consignar que o exame das alegações dos excipientes centra-se em uma cognição sumária, restando aos executados a utilização de vias próprias a respeito de questões que demandem dilação probatória.Pois bem.O caso
concreto dos autos remonta a dívida fiscal em nome da sociedade empresária A DUARTE & CIA LTDA EPP, tendo sido ajuizada a execução no ano de 2010, havendo a constatação, no bojo deste mesmo processo, de
sua dissolução irregular, inclusive com a tentativa frustrada de sua citação à f. 32 dos autos.A petição da União às f. 35-137 deu ensejo ao reconhecimento pela decisão judicial de f. 139-147 de um extenso grupo
econômico capitaneado pelo principal sócio administrador, ARONILDO DUARTE. A partir de tal decisão, determinou-se a citação dos responsáveis solidários. Apreciando as alegações dos excipientes MARIA DA
GRAÇA FERREIRA SATAKE (ex-cônjuge de ARONILDO) e LUCAS JOSÉ FERREIRA DUARTE (filho de ARONILDO DUARTE), até poderia ser o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos
excipientes. Porém, a via utilizada não é a adequada, pelas razões adiante expostas. A respeito da inclusão no polo passivo do devedor LUCAS JOSÉ FERREIRA DUARTE, consta que este outorgou até o período de
2011, ou seja, até mesmo após o ajuizamento da presente execução fiscal, procurações com poderes gerais para administrar todos os bens, inclusive comprar e vender imóveis, aos seus pais ARONILDO DUARTE e mãe
MARIA DA GRAÇA FERREIRA SATAKE (f. 92-95 dos autos).A outorga de poderes tão amplos, dentro do contexto do grupo econômico nitidamente formado por ARONILDO DUARTE - faz-se remissão aos fatos
descritos na petição da União às f. 35-43 dos autos - tornou possível a utilização do nome de LUCAS JOSÉ FERREIRA DUARTE como integrante do grupo econômico, através do qual poderia haver a transmissão de
bens, movimentação de valores, abertura de empresas e operações de todo o gênero.É claro que a empresa ou a pessoa física contra quem a existência de um grupo econômico foi reconhecida sempre poderia, com recurso
à ampla dilação probatória, alegar em sua defesa que, de fato, tal situação não teria sido o suficiente para efetivamente adentrarmos a seara da confusão patrimonial decorrente do grupo econômico gerenciado por
ARONILDO DUARTE. E é possível vislumbrar que a União demonstrasse efetivamente que LUCAS JOSÉ FERREIRA DUARTE tenha permitido que seu patrimônio se tenha confundido ao contexto das operações
comercias da devedora A DUARTE & CIA LTDA até 2011, quando à época seu pai tinha poderes irrestritos para administrar o seu patrimônio. Houve tal reconhecimento judicial, no caso - o que significa dizer que foi
reconhecido, enfim, que as empresas atuavam em grupo econômico por conta da existência do interesse comum e que, em suma, realizavam conjuntamente a situação configuradora do fato gerador .Eventual arrependimento
de LUCAS ou desconhecimento de operações irregulares não afastaria a caracterização da confusão patrimonial, fazendo alcançar a sua responsabilidade, em nome de sua pessoa física e eventuais firmas individuais, que
não possuem limitação de responsabilidade. No geral, porém, é certo que a simples concessão de procuração com poderes gerais não autoriza a conclusão - cega e insuscetível de prova em contrário - sobre a existência
confusão patrimonial ou grupo econômico, capaz de gerar o redirecionamento (trata-se, em realidade, de responsabilidade solidária), até porque, como se sabe, A jurisprudência consolidada admite a responsabilização
solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o
esvaziamento, transferência e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento
do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários, o que basta para, de início, autorizar a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, sem prejuízo do exercício do direito de defesa pela via
própria (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015128-79.2016.4.03.0000/SP, 2016.03.00.015128-7/SP, 3ª Turma, Rel. Carlos Muta, D.E. de 28/11/2016).No caso dos autos, poder-se-ia indagar se houve real
menção por parte da União sobre a existência de um patrimônio em nome de LUCAS JOSÉ FERREIRA DUARTE que teria efetivamente passado a fronteira da confusão patrimonial com o grupo econômico gerenciado
por ARONILDO DUARTE. Se é verdade que isto poderia ter ocorrido, não houve demonstração da abertura de empresas em seu nome, compra e venda de imóveis sem origem, operações empresariais de qualquer
ordem sem qualquer explicação que adentrariam ao contexto do grupo econômico da empresa devedora da presente execução fiscal - A DUARTE & CIA LTDA, somenos do ponto de vista da matéria probatória já
apresentada. O caso é que, reconhecido o grupo econômico e reconhecida a responsabilidade solidária, a desconstrução argumentativa de tal conclusão, preclusa a douta decisão de fls. 139/147, demanda dilação
probatória insuscetível de ser combatida por esta via. Quanto à excipiente MARIA DA GRAÇA FERREIRA SATAKE, a petição da União às f. 35-43 descreve que apenas possuía poderes amplos para administrar o
patrimônio de LUCAS JOSÉ FERREIRA DUARTE. Poderia a excipiente argumentar que faltam elementos que indicassem a atuação em confusão patrimonial ou lógica fraudatória com as empresas de seu ex-cônjuge. Este
supostamente não administrava empresas ligadas ao grupo da A DUARTE & CIA LTDA, a exemplo de MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA DUARTE, ou alegar tampouco constar a realização de operações ou
concessão de procuração para administração de próprios bens a terceiros. Só que, pelo manejo da exceção de pré-executividade, não há guarida para a pretensão dos excipientes por descabimento, nos termos do que até
aqui se assentou:PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é incidente processual, criado pela
jurisprudência e doutrina, no intuito de possibilitar a análise de matérias exclusivamente de direito, que prescindam de dilação probatória, as quais normalmente, podem ser apreciadas de ofício, e que, por alguma razão, não
tenham sido pronunciadas, sem necessidade de garantia do Juízo, entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. No que concerne especificamente
ao tema debatido no presente recurso, é firme a jurisprudência dessa Corte Regional no sentido de que para se verificar a configuração, ou não, de grupo econômico, seria necessária a produção e análise de provas, o que
somente seria possível em sede embargos à execução. 3. Inclusive a determinação e reconhecimento de prescrição com relação à agravante dependeria da prova de existência, ou não, do grupo econômico, remetendo tal
análise também para a sede dos embargos à execução, pois se trata de hipótese que configuraria reconhecimento de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 133, inciso I c.c. o artigo 124, inciso I, do CTN. E,
conforme disposto no artigo 125, inciso III, desse diploma, um dos efeitos da solidariedade, é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. 4. Agravo interno
desprovido.TRF3, AI 00099087120144030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529900, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
TERCEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016)TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO
ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS O FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não basta o interesse econômico entre as empresas de um mesmo grupo econômico, mas sim que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador.
Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 2. No caso, se o fato gerador
ocorreu em 2003, não há como admitir que outra empresa constituída no ano de 2004 seja responsabilizada por este ato de terceiro. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.(STJ,
AGRESP 201201780024, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC. EVENTUAL OFENSA AO ART. 16, II, 2º, DA LEI N. 6.830/80. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reabriu
prazo para a agravante opor embargos à execução fiscal, por entender que, havendo indícios de formação de grupo econômico, de confusão patrimonial e abuso de forma e da personalidade jurídica, admite-se o
redirecionamento da execução fiscal, assegurando às empresas e sócios responsáveis pelas dívidas, ampla dilação probatória por meio de embargos do devedor, a fim de que possam desconstituir tal presunção. 2. A Corte
a quo não se descuidou das alegações da então embargante, tendo apenas decidido que o tema em debate tratava tão somente da legitimidade da empresa FUNDINVEST Administradora de Bens Ltda. para o exercício de
defesa por meio de embargos de devedor, e que demais questões afetas aos limites das matérias que possam ser veiculadas nesses embargos estariam a cargo do juízo primário, na sequência do julgamento. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, AARESP 201501838549, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2015
..DTPB:.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS A SEREM
ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS.1. Somente é admissível a oposição de Exceção de Pré Executividade quando tratar de matérias de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado, possuindo natureza
jurídica de mero Incidente Processual, o que não é a hipótese dos autos.2. No caso em tela, reconheceu-se a formação de grupo econômico, questão que demanda dilação probatória, o que não é admissível em sede de
Exceção de Pré Executividade, devendo ser combatida em Embargos à Execução.3. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Recurso desprovido.(TRF3, AI 44883 SP 2008.03.00.044883-4, Quinta Turma, Julgamento 18
de Maio de 2009, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira)Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER as exceções de pré-executividade opostas por LUCAS JOSÉ FERREIRA DUARTE e MARIA DA
GRAÇA FERREIRA SATAKE.Não cabem honorários de advogado em exceção de pré-executividade rejeitada, diante do regular prosseguimento da execução.Por oportuno, indefiro o contido nos pedidos de f. 204, 205
e 223-234, por parte do executado ABEL FUNES ROCHA, considerando que o reconhecido de dívida de devedor solidário não extingue a dívida em relação a outro devedor solidário. Não há motivo, enfim, para
exclusão do polo passivo do executado ABEL FUNES ROCHA.Intimem-se. Cumpra-se.

Expediente Nº 9050
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0000235-79.2017.403.6004 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000161-25.2017.403.6004) VETORIAL SIDERURGIA LTDA(MS017799 - TAINARA CAVALCANTE TORRES DE
SOUZA) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
I - RELATÓRIOTrata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por VETORIAL SIDERURGIA LTDA (f. 02-03), por meio da qual requer seja restituído 32.760 kg (trinta e dois mil e setecentos e
sessenta quilogramas) de ferro gusa, apreendidos, em 18/02/2017, pela Polícia Federal do Brasil, na ocasião da prisão em flagrante de PAULO CESAR DE CARVALHO pela prática, em tese, do crime de tráfico
internacional de drogas, fatos esses processados no âmbito da ação penal de n 0000131-25.2017.403.6004.A requerente sustenta, em síntese, ser proprietária do material apreendido e terceira de boa-fé em relação aos
fatos que ensejaram a apreensão do bem. Com a inicial juntou procuração e documentos (f. 04-05).Em atendimento ao despacho de f. 17, juntou aos autos cópia do auto de prisão em flagrante (f. 20-25).O Ministério
Público Federal manifestou-se às f. 30-31 pelo deferimento do pedido de restituição, uma vez que a requerente teria comprovado a propriedade do material apreendido, bem como sua condição de terceira de boa-fé.
Juntou cópia da denúncia oferecida em face do preso em flagrante PAULO CESAR DE CARVALHO (f. 32-33).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOPelo que
consta do auto de prisão em flagrante (f. 20-25), o material ora reclamado foi apreendido juntamente com o caminhão que o carregava, por ocasião da prisão em flagrante de PAULO CESAR DE CARVALHO, no dia
18/02/2017, que foi preso transportando entorpecentes provenientes da Bolívia, os quais estavam escondidos em compartimentos do referido veículo. A requerente afirma na inicial ser proprietária do material apreendido, e
terceira de boa-fé em relação ao episódio acima narrado, porquanto não teria com ele qualquer envolvimento, já que teria apenas contratado uma empresa, que por sua vez teria contratado o flagranteado, para o transporte
de tal material até a cidade de Santa Catarina.Pois bem. A restituição de bens apreendidos antes de transitar em julgado a ação penal, a princípio, é regida pelos seguintes dispositivos legais do Código de Processo
Penal.Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal
não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade
policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.(...)Analisando o caso concreto à luz dos dispositivos acima, o deferimento da restituição do material apreendido é
medida que se impõe.Isso porque os documentos que instruem a inicial (f. 04-15), bem como a cópia do auto de prisão em flagrante (f. 20-25), comprovam que a requerente, de fato, é proprietária do material apreendido,
e terceira de boa-fé em relação aos fatos apurados no âmbito da ação penal de n 0000161-25.2017.403.6004.Nessa toada, não há nos depoimentos e interrogatório que compõem o auto de prisão em flagrante,
principalmente a do preso em flagrante, PAULO CESAR DE CARVALHO, qualquer menção de que os sócios da sociedade empresarial, ora requerente, tivessem consentido ou participado do suposto crime de tráfico
internacional de drogas, fato que ensejou a apreensão da carga aqui vindicada (ferro gusa). Até porque, caso contrário, isto é, se existissem elementos suficientes a indicar dito envolvimento por parte dos referidos sócios,
certamente o MPF os teria incluído na denúncia oferecida em desfavor do flagranteado, o que, todavia, não aconteceu. Assim, não havendo dúvidas em relação à propriedade do material apreendido em favor da requerente,
bem como diante da comprovação de sua condição de terceira de boa-fé, a restituição pretendida é medida de rigor. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição de coisa apreendida,
nos termos do art. 120 do CPP, deferindo a restituição imediata do material Ferro Gusa (32.760kg), em favor da requerente VETORIAL SIDERURGIA LTDA. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais
(0000161-25.2017.403.6004).A restituição do bem está autorizada ao próprio requerente ou a pessoa formalmente por ele autorizada, na forma do art. 272 do Provimento n. 64, da Corregedoria Regional.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITOXICOS
0001002-30.2011.403.6004 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1402 - WILSON ROCHA ASSIS) X MARY LENY BASCOPE PARABA(MS006945 - ILIDIA GONCALES VELASQUEZ E MS005141
- JOSE CARLOS DOS SANTOS)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/07/2017

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