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TRF3 03/03/2017 -Pág. 943 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/03/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento
formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins penais, instaurado em face de documentação enviada pela
Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público
Federal requereu o arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do
Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento dos
presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004188-91.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM
IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento
formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins penais, instaurado em face de documentação enviada pela
Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público
Federal requereu o arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do
Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento dos
presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004304-97.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM
IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento
formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins penais, instaurado em face de documentação enviada pela
Secretaria de Receita Federal/GO, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público
Federal requereu o arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do
Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento dos
presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004700-74.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento
formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins penais, instaurado em face de documentação enviada pela
Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público
Federal requereu o arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do
Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento dos
presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004702-44.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM
IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento
formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins penais, instaurado em face de documentação enviada pela
Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público
Federal requereu o arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do
Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento dos
presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0005076-60.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X SEM
IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento
formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins penais, instaurado em face de documentação enviada pela
Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público
Federal requereu o arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do
Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento dos
presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
ACAO PENAL
0001861-47.2014.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X
NICSOMAR FERNANDES SANABRIA(MS006774 - ERNANI FORTUNATI E MS012308 - MAGNA AURENI PINHEIRO)
Nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal à fl.
256.Haja vista que o MPF apresentous suas razões às fls. 256-v/265, abra-se vista à defesa para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas
contrarrazões.Em seguida, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.

Expediente Nº 7093

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/03/2017

943/1017

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