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TRF3 01/03/2017 -Pág. 448 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 01/03/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Portanto, a atividade de tratorista ou de operador de máquinas pesadas, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, é considerada
especial por analogia, em razão dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido:
“(...)Embora a ocupação de tratorista não se encontre mencionada expressamente nos anexos dos Decretos acima mencionados, tal atividade é correlata
à de motorista de carga e, tanto quanto esta última, pode ser classificada como atividade especial. Assim, detém, tal qual aquela, a presunção de
especialidade exigida para o reconhecimento de sua natureza de tempo especial.(...)” Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC APELAÇÃO CÍVEL – 395692 Processo: 97030733123 UF: SP Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão:
06/05/2008 Documento: TRF300157322.
Tal enquadramento decorre do próprio exercício da atividade, sendo admitido até 28/04/1995 (nos termos da Lei nº 9.032/95), com presunção de exposição
a agentes nocivos, cabendo o reconhecimento de sua natureza de tempo especial. Posteriormente a tal data, exige-se a comprovação da exposição a
agentes insalubres.
Portanto, neste tópico o pedido é procedente.
Do período de 14/06/1993 a 23/03/1994.
No que concerne ao período laborado junto ao empregador Agrícola e Pastoril Santa Cruz S/A, devidamente anotado na pág. 13 da CTPS do autor,
depreende-se da leitura do formulário DIRBEN 8030 de fls. 22/23 do processo administrativo, que a parte autora exerceu a função de tratorista e serviços
gerais, no setor de lavoura, onde, pela descrição de suas atividades, ficava exposta ao agente nocivo físico (ruído) em níveis variáveis de 88,0 a 103,0
d(B)A, de forma habitual e permanente. O e. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência n° 2012.0046729-7, firmou o
entendimento de que a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, nos períodos do quadro abaixo transcrito, ou seja:
Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A.
De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 d(B)A.
Após 19.11.2003 - superior a 85 d(B)A.
Quanto ao uso de EPC/EPI, a Súmula nº 09 da TNU dispõe que “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Neste tópico, procedente o pedido.
Do período de 16/03/1995 a 11/04/2000.
No que concerne ao período laborado junto ao empregador União São Paulo S.A. Agricultura Indústria e Comércio, sucedida por Agropastoril União São
Paulo Ltda., devidamente anotado na pág. 14 da CTPS do autor, depreende-se da leitura dos PPPs (perfil profissiográfico previdenciário) de fls. 24/27 do
processo administrativo que a parte autora exerceu função de tratorista e serviços gerais, no setor de motomecanização, onde, pela descrição de suas
atividades, ficava exposta ao agente nocivo físico (ruído) em nível de 97,2 d(B)A, de forma habitual e permanente.
Portanto, pelas mesmas razões expostas acima é procedente o pedido também neste tópico.
Do período de 01/01/2004 a 07/11/2014.
No que concerne ao período laborado junto ao empregador Usina Santa Helena S/A – Açúcar e Álcool, sucedida por Raizen Energia S/A, devidamente
anotado na pág. 15 da CTPS do autor, depreende-se da leitura dos PPPs (perfil profissiográfico previdenciário) de fls. 28/35 do processo administrativo
que a parte autora exerceu a função de operador de máquina I nos setores de serviços de tratos culturais (de 12/04/2000 a 25/05/2003), setor de
mecanização agrícola (de 26/05/2003 a 24/05/2004) e setor de mecanização máquinas pesadas (de 25/05/2004 a 28/02/2007); e a função operador de
máquina III, no setor de mecanização máquinas pesadas (de 01/03/2007 a 30/04/2011, onde, pela descrição de suas atividades, ficava exposta ao agente
nocivo físico (ruído) de forma habitual e permanente nos seguintes níveis:
De 01/01/2004 a 24/05/2004: 90,0 d(B)A.
De 01/03/2007 a 31/07/2009: 93,0 d(B)A.
De 01/08/2009 a 31/03/2010: 93,0 d(B)A.
De 01/06/2011 a 31/03/2012: 90,0 d(B)A.
De 01/04/2012 a 30/04/2014: 85,4 d(B)A.
De 01/05/2014 a 07/11/2014: 85,4 d(B)A.
Devem ser descontados do período pleiteado os interstícios não contemplados nos PPPs, pela não comprovação da exposição ao agente nocivo ruído,
posto ser obrigatório a apresentação de laudo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Destarte, neste tópico o pedido é parcialmente procedente para considerar como especiais os períodos de 01/01/2004 a 24/05/2004; de 01/03/2007 a
31/07/2009; de 01/08/2009 a 31/03/2010; de 01/06/2011 a 31/03/2012; de 01/04/2012 a 30/04/2014 e de 01/05/2014 a 07/11/2014.
Do cálculo da contadoria.
Nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, ao qual me reporto e passa a fazer parte integrante da sentença, somando-se o tempo de serviço já
chancelado pelo INSS constante do CNIS com o reconhecimento dos períodos acima referidos, a parte autora alcança na data do requerimento
administrativo (10/08/2015), 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte quatro) dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Passo ao dispositivo.
Diante da fundamentação exposta, nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido
para reconhecer como efetivamente trabalhados em atividades rurais em regime de economia familiar os períodos de 01/01/1986 a 31/10/1987 e de
01/05/1988 a 31/05/1993, e reconhecer como trabalhados em atividades especiais os períodos de 01/11/1987 a 26/04/1988; 14/06/1993 a 23/03/1994;
16/03/1995 a 11/04/2000; 01/01/2004 a 24/05/2004; 01/03/2007 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 31/03/2010; 01/06/2011 a 31/03/2012; 01/04/2012 a 30/04/2014
e de 01/05/2014 a 07/11/2014, devendo o INSS providenciar a respectiva averbação e conversão.
O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código
de Processo Civil.
Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo
3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários
mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz o julgado na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela
Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 01/03/2017

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