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TRF3 10/11/2016 -Pág. 28 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 10/11/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0021963-19.2016.403.6100 - CONJUNTO HABITACIONAL FLORES DO CAMPO(SP235273 - WAGNER GOMES DA
COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1) Considerando o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a competência para julgamento de causas
com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que a matéria não esteja abrangida pelas exceções do 1º do artigo 3º da Lei
10.259/2001, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Federal da Capital, nos
termos dos julgados abaixo, que adoto como razões de decidir: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571752 / SP 002800840.2015.4.03.0000. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS . Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 30/08/2016. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016. Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01.1. No caso em tela, embora a ação tenha sido ajuizada por
ente despersonalizado não constante do rol do art. 6º, da Lei nº 10.259/2001, o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60
(sessenta) salários-mínimos, o que autoriza o processamento do feito no juizado especial, tendo em vista os princípios que norteiam os
juizados (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo,
conforme a redação do art. 6º, I, da Lei 10.259/01.2. A interpretação dada à previsão de quem pode postular no juizado deve se
coadunar com a norma constitucional que determina a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade nos
juizado especiais, para assegurar, tanto na justiça comum, quanto naqueles, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII e art. 98, I,
da CF).3. O condomínio pode figurar perante o juizado especial Federal no polo ativo de ação de cobrança. Destarte, em ação de
cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos juizados Federais. Embora art. 6 da Lei n
10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de
sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. Acórdao: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15642 /
SP: 0030463-46.2013.4.03.0000 . Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO. Órgão Julgador :
PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 05/03/2015. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2015. Ementa :
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. INCIDENTE
PROCEDENTE.I. Embora o protagonismo da legitimidade caiba às pessoas físicas, a admissão do condomínio como parte no Juizado
Especial decorre da marginalização bem restrita dos entes despersonalizados.II. A Lei n 9.099/1995, ao descrever as proibições na
ativação do procedimento especial, cogitou apenas da massa falida (artigo 8, caput). Não há empecilho a que o espólio, o condomínio
sejam autores de ações, buscando a satisfação de direitos dimensionados em até sessenta salários mínimos.III. Essa possibilidade é
reflexo da prevalência do critério econômico na demarcação da competência do Juizado Especial. Se o valor da causa não excede o
limite legal e a entidade não é expressamente proibida de litigar, a legitimidade ativa está assegurada.IV. Conflito procedente.
Competência do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto. Acórdao: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de
competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 481157 / SP: 0021345-80.2012.4.03.0000 . Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES. Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA . Data do Julgamento :25/09/2012 . Data da Publicação/Fonte : e-DJF3 Judicial
1 DATA:04/10/2012. Ementa: AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO ART. 6º, DA LEI Nº 10.259/01 - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA - JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.I - O STJ já se manifestou no sentido de que a competência dos Juizados Especiais
Federais deve basear-se na expressão econômica do feito, abrangendo os entes despersonalizados em que pese não figurarem na lista
prevista pelo art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001.II - Logo, na esteira do entendimento do C. STJ, o rol de legitimados estabelecido no art.
6º, I, da Lei nº 10.259/2001 é meramente exemplificativo.III - Não há qualquer óbice que o condomínio demande perante o Juizado
Especial Federal. Considerando que se trata de competência absoluta, por ser o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a
competência para processamento da ação é do Juizado Especial Federal.IV - Agravo legal improvido. Acórdao: Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. 2)
Intime-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/11/2016

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