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TRF3 20/09/2016 -Pág. 49 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 20/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TULIO ROBERTO CHARABA contra ato do DELEGADO REGIONAL
DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando, em liminar, que a autoridade se abstenha de exigir, para o
exercício de sua atividade artística e formalização de contratos, o registro no Conselho e o pagamento de anuidade.Sustenta, em suma,
tratar-se a atividade de músicos de manifestação de liberdade artística, que não pode ser restringida pelo conselho profissional. Aduz a
ilegalidade da cobrança de anuidade e exigência de registro no órgão para aposição de anuência na nota contratual de trabalho dos
músicos profissionais.É o relatório. Decido.Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do
periculum in mora.No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 795.467/SP, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu que
a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a
Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o
exercício de tal profissão.À tese foi conferida repercussão geral, reafirmando-se a jurisprudência sobre a matéria, motivo pelo qual não
cabem maiores discussões a respeito.Em análise sumária, reconheço violação a direito líquido e certo do impetrante que se condicione a
aposição da anuência do Conselho Profissional na nota contratual de trabalho do músico ao registro no órgão e ao pagamento de
anuidade.Ressalto, contudo, que a inexigibilidade da inscrição dos profissionais nos quadros do Conselho não exclui suas competências e
atribuições previstas em lei, mormente quanto à fiscalização da profissão de músico.Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para
determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante o registro no Conselho e o pagamento de anuidades, inclusive
para o fim de aposição de sua anuência em notas contratuais de trabalho, restando ressalvadas as competências e atribuições do
Conselho previstas em lei, mormente quanto à fiscalização da profissão de músico.Defiro ao impetrante os benefícios assistência judiciária
gratuita. Anote-se.Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão e para que preste informações. Após, dê-se vista
ao Ministério Público Federal.I. C.
0020211-12.2016.403.6100 - ADRIANA BORBA CANATO(SP368479 - JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA E SP358968
- PATRICK PALLAZINI UBIDA) X GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SP
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ADRIANA BORBA CANATO contra ato do GERENTE
ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO
PAULO/SP, objetivando, em liminar, a liberação de todos os valores constantes em sua conta vinculada do FGTS.Informou ser
funcionária do Hospital do Servidor Público Municipal e que teve seu regime jurídico alterado de celetista para estatutário, em razão de lei
municipal. Com a alteração do regime, deixou de ter direito aos depósitos em sua conta vinculada do FGTS. Sustentou que a alteração de
regime equivale à extinção do contrato de trabalho, equiparando-se à hipótese de movimentação da conta vinculada prevista no artigo 20,
I da Lei 8.036/90.É o relatório. Passo a Decidir.A impetrante requer concessão de liminar para liberação do levantamento de todos os
valores constantes de sua conta vinculada do FGTS. Todavia, o artigo 29-B da Lei 8.036/1990 dispõe que: Art. 29-B. Não será cabível
medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva,
nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta
vinculada do trabalhador no FGTS. Assim, havendo vedação legal à concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR
requerida. Concedo os benefícios assistência judiciária gratuita à impetrante. Anote-se.Notifique-se a autoridade impetrada para que
preste informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.I. C.
0020240-62.2016.403.6100 - MARCOS CLAUDIO DOS SANTOS(PE029455 - ISMAR TIBURTINO DOS SANTOS E
PE014650 - DINARA GUIMARAES DA SILVA E PE026378 - MAURO ANDRE FEITOSA DE AZEVEDO) X GERENTE
CORPORATIVO DE RECURSOS HUMANOS DA LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A X GERENTE DE ADMINISTRACAO DE
PESSOAL DA LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A
Vistos. Ciência da redistribuição do feito.a) Em análise preliminar, observo que o feito deverá ser regularizado, a fim de obedecer aos
critérios estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009 e pela Sistemática Processual Civil atual (especialmente os artigos 319 e 320 da Lei nº
13.105/2015). Portanto, providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias {(artigo 321 do Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), (contagem de prazo nos termos do artigos 219 e 224, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil)}, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil), e a consequente extinção do processo,
sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil):a.1) indicando o correio eletrônico nos termos do artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil; a.2) apresentando duas contrafés completas (inclusive procuração, documentos, contrato/estatuto
social e etc.), nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, para instruírem os ofícios de notificação às indicadas autoridades coatoras;
a.3) fornecendo as cópias dos documentos pessoais do impetrante; a.4) atribuindo à causa valor compatível ao benefício econômico
pretendido; a.5) comprovando o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos artigos 99, parágrafo 2º c/c 310 do Código de Processo Civil; a.6) colacionando cópias da petição de emenda do feito, bem
como de eventuais documentos novos apresentados para instrução das contrafés.b) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação
da parte impetrante, tornem os autos conclusos.Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0024179-84.2015.403.6100 - MERRILL LYNCH S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS X MACHADO
MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS(SP144994 - MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA E SP076649 RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP173362 - MARCO
ANTONIO GOMES BEHRNDT) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X MERRILL
LYNCH S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS X UNIAO FEDERAL X MERRILL LYNCH S/A
CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2016 49/373

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