A correquerida alega, em sede prefacial, falta de interesse processual da parte autora, pois os contratos referidos nesta ação foram extintos, em razão da quitação
dos respectivos débitos.
A Lei 4.380/1964, artigo 14, fez previsão da obrigatoriedade de contrato de seguro de vida e de renda como pacto adjeto ao contrato de financiamento de imóvel
pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Necessário salientar que o pagamento da dívida consiste numa das modalidades de extinção das obrigações. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a
quitação extingue, tanto o contrato de financiamento imobiliário, quanto o contrato acessório de seguro habitacional, não havendo falar em obrigações que se
protraem no tempo, sob pena de impor a um dos pactuantes a perpetuidade obrigacional.
No mais, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), através da Circular 111/1999, prevê a extinção da responsabilidade da seguradora após a quitação da
dívida.
O contrato de financiamento imobiliário extinguiu-se em 26/10/1999, conforme fl. 592 do Evento 1, liquidando automaticamente o respectivo contrato de seguro.
Além disso, a parte autora não comprovou a comunicação da ocorrência do sinistro à instituição financiadora ou à seguradora correqueridas, dentro do período de
vigência contratual.
Destaco que, havendo a liquidação do contrato de mútuo habitacional (principal) e a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (acessório), descabe exigir da
seguradora a cobertura do sinistro. Precedente: TRF4, AC 5005863-21.2015.404.7001.
O Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, reconheceu a impossibilidade de revisão do contrato extinto pelo pagamento. Se é
inadmissível a revisão contratual após a sua liquidação, do mesmo modo não se pode conceber que uma das partes seja compelida ao cumprimento de obrigações
vinculadas a contrato já extinto, notadamente, como no caso dos autos, diante da ausência de comunicação do sinistro durante o período de vigência do contrato de
seguro. Precedente: STJ, AgRg, AgREsp 52.911/RS
Ressalto, todavia, que mais do que mera ilegitimidade de parte ou falta de interesse de agir, a quitação do contrato de financiamento (e, por consequencia, também
do contrato de seguro) fulmina a própria pretensão de mérito, posto que inexiste obrigação jurídica a fundamentar a pretensão da parte autora.
Portanto, a pretensão da parta autora não pode ser acolhida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I.
Sem custas e honorários nesta instância (Lei 10.259/2001, artigo 1º, c/c Lei 9.099/1995, artigo 55).
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001493-49.2016.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6202010227 - GENOEFA DAL BOSCO NETA
(SC017387 - NELSON GOMES MATTOS JUNIOR, MS012779 - JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO, MS010669 - GUSTAVO CRUZ
NOGUEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005480 - ALFREDO DE SOUZA BRILTES) FEDERAL SEGUROS S.A. (RJ132101 - JOSEMAR
LAURIANO PEREIRA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS011586 - PAULA LOPES DA COSTA GOMES, MS019819 - SILVIO ALBERTIN LOPES,
MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI, MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) FEDERAL SEGUROS S.A. (PE016983 ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS014330 - CARLA IVO PELIZARO) FEDERAL SEGUROS
S.A. (PE020670 - CLÁUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO, PE021098 - JULIANA DE ALMEIDA E SILVA, MS019800 - THIAGO
CHASTEL FRANÇA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS009877 - JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES, MS015438 - ENLIU RODRIGUES
TAVEIRA) FEDERAL SEGUROS S.A. (PE023748 - MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA)
GENOEFA DAL BOSCO NETA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FEDERAL
SEGUROS, objetivando o pagamento de indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c Lei 10.259/2001, artigo 1º, passo ao julgamento do feito.
A correquerida alega, em sede prefacial, falta de interesse processual da parte autora, pois os contratos referidos nesta ação foram extintos, em razão da quitação
dos respectivos débitos.
A Lei 4.380/1964, artigo 14, fez previsão da obrigatoriedade de contrato de seguro de vida e de renda como pacto adjeto ao contrato de financiamento de imóvel
pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Necessário salientar que o pagamento da dívida consiste numa das modalidades de extinção das obrigações. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a
quitação extingue, tanto o contrato de financiamento imobiliá rio, quanto o contrato acessório de seguro habitacional, não havendo falar em obrigações que se
protraem no tempo, sob pena de impor a um dos pactuantes a perpetuidade obrigacional.
No mais, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), através da Circular 111/1999, prevê a extinção da responsabilidade da seguradora após a quitação da
dívida.
No caso específico dos autos, a parte autora adquiriu o imóvel à vista, em 25/09/2008, conforme fls. 114/115 do Evento 1. Não houve financiamento para a
aquisição do imóvel, ressalto.
O contrato de mútuo habitacional originário extinguiu-se em 30/04/1991, conforme fl. 4 do Evento 19, liquidando automaticamente o contrato de seguro respectivo.
Além disso, a parte autora não comprovou a comunicação da ocorrência do sinistro à instituição financiadora ou à seguradora correqueridas, dentro do período de
vigência contratual.
Destaco que, havendo a liquidação do contrato de mútuo habitacional (principal) e a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (acessório), descabe exigir da
seguradora a cobertura do sinistro. Precedente: TRF4, AC 5005863-21.2015.404.7001.
O Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, reconheceu a impossibilidade de revisão do contrato extinto pelo pagamento. Se é
inadmissível a revisão contratual após a sua liquidação, do mesmo modo não se pode conceber que uma das partes seja compelida ao cumprimento de obrigações
vinculadas a contrato já extinto, notadamente, como no caso dos autos, diante da ausência de comunicação do sinistro durante o período de vigência do contrato de
seguro. Precedente: STJ, AgRg, AgREsp 52.911/RS.
Ressalto, todavia, que mais do que mera ilegitimidade de parte ou falta de interesse de agir, a quitação do contrato de financiamento (e, por consequencia, também
do contrato de seguro) fulmina a própria pretensão de mérito, posto que inexiste obrigação jurídica a fundamentar a pretensão da parte autora.
Portanto, a pretensão da parta autora não pode ser acolhida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I.
Sem custas e honorários nesta instância (Lei 10.259/2001, artigo 1º, c/c Lei 9.099/1995, artigo 55).
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2016
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