Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por Denise Maria do Amaral, Carlos
Enrique Miranda, Daniela Maria do Amaral Vrisman e Augusto Leandro Vrisman em face do Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo - CREMESP, objetivando provimento jurisdicional no sentido de autorizar procedimento de indução ovulatória, através da
cessão de óvulos da coautora Daniela em favor da coautora Denise, sem a aplicação de qualquer sanção aos profissionais envolvidos por
parte do réu, pelas razões aduzidas na inicial de fls. 2/11.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/64.Os autos vieram
conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO.Antes de tudo, denoto que não foram juntadas as vias originais dos instrumentos
de mandato de fls. 12/13, o que pode implicar a ausência de pressuposto de validade do próprio processo.De seu turno, observa-se que
a causa de pedir declinada na inicial decorre da alegada ilegalidade da Resolução CFM nº 2.121/2015. Portanto, em que pese a
competência fiscalizatória atribuída aos Conselhos Regionais, é imprescindível a integração à lide do Conselho Federal de Medicina,
órgão do qual proveio a norma impugnada pelos autores.Por outro lado, como tais questões poderão ser sanadas por ocasião da emenda
à inicial, entendo pela possibilidade de apreciação do pedido antecipatório, desde este momento.Nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil de 2015, a tutela jurisdicional pretendida no pedido final pode ser antecipada desde que existam elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.Nos presentes autos, observa-se que a Resolução CFM nº 2.121/2015 estabelece normas éticas para
utilização de técnicas de reprodução assistida, como orientação deontológica a ser observada pelos profissionais da Medicina no território
nacional. Nos termos do item IV, 2, da aludida Resolução (vide fl. 35), observa-se a previsão de que os doadores não devem conhecer a
identidade dos receptores e vice-versa. Por sua vez, o item IV, 4, prevê que em situações especiais, informações sobre os doadores, por
motivação médica, podem ser fornecidas.Com efeito, não há como deixar de reconhecer a excepcionalidade do presente caso, em que a
demandante Daniela pretende doar óvulos à sua irmã Denise, gêmea univitelina, em razão de doença crônica desta última.Ressalte-se a
própria teleologia da norma expedida pelo CFC, no sentido de evitar um possível comércio de óvulos, a partir do prévio conhecimento
das doadoras, violando preceitos universais de Ética Médica, insculpidos na Declaração de Helsinque, aprovada pela Associação Médica
Mundial (WMA) em 1964. Contudo, não é o que se verifica nos autos, de modo a justificar a excepcionalização da norma no caso
concreto.No que concerne ao periculum in mora, também entendo presente o requisito para concessão da medida antecipatória,
considerando a idade da autora Denise, com diminuição de chances de sucesso no procedimento no caso de aguardar-se o trânsito em
julgado desta decisão.Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, para autorizar procedimento de indução
ovulatória, através da cessão de óvulos da coautora Daniela em favor da coautora Denise, sem a aplicação de qualquer sanção aos
profissionais envolvidos, com base na Resolução CFM nº 2.121/2015. Determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
emendem a exordial, apresentando os originais das procurações, incluindo o CFM na lide e indicando o endereço para citação, bem
como providenciando duas cópias da inicial e da petição que a emendar, para contrafés.Atentem os demandantes que o não atendimento
integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 485, I, 330, IV, e 321 do
CPC/2015.Cumpridas as determinações acima, ao SEDI, para retificação da autuação, incluindo o Conselho Federal de Medicina no
polo passivo.Em seguida intimem-se e citem-se os réus, para cumprimento imediato desta decisão, bem como para oferecerem defesa, no
prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0010143-08.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X TELMA
FERREIRA DE SANTANA BARRETO
Vistos em despacho. Fls. 104/106 - Considerando o informado pela Exequente, desconsidero o pedido de desistência outrora formulado.
Desta sorte, manifeste-se a Exequente no autos dos Embargos à Execução, apresentando contrarrazões no prazo legal. Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0003480-05.1997.403.6100 (97.0003480-1) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. X PRODUBAN SERVICOS DE
INFORMATICA S.A.(SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE
CASTILHO GIROTTO E SP309113 - FERNANDA MARIA MARTINS SANTOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
SAO PAULO - CENTRO NORTE(Proc. 297 - ANELY MARCHEZANI PEREIRA)
Vistos em despacho. Aguarde-se a vinda dos alvarás devidamnte liquidados. Com a juntada, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo
de 05(cinco) dias, iniciando-se pela Impetrante, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, com baixa findo. Intime-se.
0033059-90.2000.403.6100 (2000.61.00.033059-1) - OPENNET TECNOLOGIA EM REDES LTDA(SP281961 - VERGINIA
GIMENES DA ROCHA COLOMBO E SP142674 - PATRICIA DE ALMEIDA BARROS) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS
EM OSASCO
Certifico que, no uso das atribuições e dos poderes que me foram conferidos por força da Portaria nº 0975850/15, lancei o ato
ordinatório abaixo para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo
em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2016
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