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TRF3 02/06/2016 -Pág. 24 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 02/06/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ em face do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando a concessão
de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para conclusão da análise dos
documentos relacionados ao dossiê nº 10010.036760/0316-46 transmitidos pela impetrante, bem como realize a baixa do débito relativo
ao IRPJ (cód. 2362) correspondente a julho de 2015, no valor de R$ 90.529,71, no prazo máximo de cinco dias, possibilitando a
renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da impetrante, caso não exista qualquer outra pendência. A impetrante relata que emitiu,
em 22 de março de 2016, seu relatório de situação fiscal para renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, que vencerá em 29 de maio
de 2016 e observou a presença de dois débitos/pendências: a) débito de IRPJ relativo a julho de 2015, no valor de R$ 90.529,71,
vencido em 31 de agosto de 2015 e b) divergências/pendências previdenciárias decorrentes da comprovação da realização de depósitos
judiciais na ação ordinária nº 0024947-83.2010.403.6100 referentes à contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias e a
ajuda de custo eventual. Noticia que requereu à autoridade impetrada, em 29 de março de 2016, a abertura de dossiê digital, registrado
sob nº 10010.036760/0316-46 e, em 01 de abril de 2016, apresentou petição esclarecendo os motivos da inexistência de valor devido a
título de IRPJ no mês de julho de 2015 e da retificação de sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e
requerendo a adoção das medidas necessárias para baixa/desconstituição do débito de IRPJ. Narra que, em resposta ao Termo de
Intimação nº 100000017080245 apresentou nova manifestação, em 04 de abril de 2016, pleiteando a liberação da DCTF retificadora
apresentada e a baixa do débito. Afirma que, posteriormente, apresentou à autoridade coatora Pedido de Renovação de Certidão
instruído com cópias do dossiê acima descrito e dos documentos relativos aos depósitos judiciais vinculados às pendências
previdenciárias, as quais não constituem objeto da presente demanda. Contudo, em 06 de maio de 2016, a autoridade impetrada
determinou a emissão de Certidão Positiva de Débitos, sob a alegação de que houve erros por parte da impetrante com relação às
divergências das contribuições previdenciárias, sem efetuar qualquer comentário relativo ao débito do IRPJ, o qual permanece como
óbice à expedição da CND. Alega que o débito relativo ao IRPJ de julho de 2015 presente em seu Relatório de Situação Fiscal é
indevido, pois possui como fundamento Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF posteriormente retificada pela
impetrante, conforme DCTF retificadora recebida e processada pela Receita Federal em 19 de novembro de 2015. Sustenta que possui o
direito à retificação de suas declarações fiscais, desde que realizada no prazo de cinco anos e não enquadrada em uma das hipóteses do
artigo 9º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015. Aponta a inércia da autoridade impetrada, eis que possui as
informações necessárias para baixa do débito de IRPJ de julho de 2015 desde a retificação da DCTF, ocorrida em 19 de novembro de
2015 e a ofensa ao princípio da eficiência presente no artigo 37 da Constituição Federal. No mérito, requer a concessão da segurança
para assegurar seu direito de não ser cobrada pelo débito relativo ao IRPJ de julho de 2015 e de obter respostas da autoridade coatora
em prazo razoável.A inicial veio acompanhada de cópia da procuração e dos documentos de fls. 16/69.A impetrante juntou aos autos a
petição de fls. 74/93.É o breve relatório. Decido. A concessão da medida liminar requer a comprovação dos requisitos legais insertos no
artigo 7, inciso III da Lei n 12.016/09, quais sejam: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da
medida, se ao final concedida (periculum in mora).No presente caso, verifico a presença dos requisitos legais.A impetrante requer a
concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para conclusão da análise dos
documentos relacionados ao dossiê nº 10010.036760/0316-46 transmitidos pela impetrante, bem como realize a baixa do débito relativo
ao IRPJ (cód. 2362) correspondente a julho de 2015, no valor de R$ 90.529,71, no prazo máximo de cinco dias, possibilitando a
renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da impetrante, caso não exista qualquer outra pendência.A cópia do Relatório de Situação
Fiscal da empresa impetrante, emitido em 17 de maio de 2016, juntada às fls. 60/61, indica a existência de débito referente ao IRPJ de
julho de 2015, vencido em 31 de agosto de 2015, no valor de R$ 90.529,71.O documento de fl. 32 demonstra a abertura do dossiê
digital de atendimento nº 10010.036760/0316-46, no qual a impetrante transmitiu, em 01 de abril de 2016, a petição de fls. 35/53,
requerendo a liberação do processamento da DCTF retificadora e a baixa do débito em cobrança. Após o recebimento do Termo de
Intimação nº 100000017080245 (fl. 55), a impetrante apresentou nova petição com o mesmo pleito (fl. 57), em 04 de abril de 2016. Os
documentos juntados pela empresa impetrante comprovam, portanto, a abertura de dossiê digital de atendimento, no qual foi protocolada
petição requerendo a liberação do processamento da DCTF retificadora e a baixa do débito em cobrança. Contudo, não é possível
afirmar, no presente momento processual, que o débito apontado em seu relatório de situação fiscal não é efetivamente devido pela
empresa impetrante. Tendo em vista que a Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União deve retratar a
realidade, bem como o fato de que a impetrante alega que o valor correspondente ao IRPJ de julho de 2015 não é devido, entendo que a
autoridade impetrada deve apreciar a petição protocolada pela impetrante no dossiê digital de atendimento nº 10010.036760/0316-46,
antes do vencimento da certidão de fl. 30 (29 de maio de 2016). Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para
determinar que a autoridade impetrada aprecie, até o dia 29 de maio de 2016, as petições protocoladas pela impetrante em 01 de abril de
2016 e em 04 de abril de 2016, no dossiê digital de atendimento nº 10010.036760/0316-46.Concedo à impetrante o prazo de cinco dias
para juntar aos autos a via original da procuração de fl. 91, bem como a procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao
advogado subscritor da petição inicial (Dr. Marco Favini, OAB/SP nº 253.373). Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para
ciência, cumprimento e para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se eletronicamente ao Setor de Distribuição - SEDI a sua
inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta
autorização legal tal como acima referido.Após, ao Ministério Público Federal para parecer e, por fim, venham conclusos para
sentença.Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0011876-04.2016.403.6100 - BRAZILIAN PUPUNHA COMERCIO LTDA - EPP(SP166541 - HÉLIO DE SOUZA) X
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/06/2016

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