Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO VIEIRA FIORENTINI em face do PRESIDENTE DA SECCIONAL SÃO
PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a concessão de medida liminar e provimento final para
determinar o reaproveitamento dos resultados da 1ª fase no XVIII Exame de Ordem Unificado, ou se for o caso, devido à
impossibilidade de se permitir a inscrição na 2ª fase do XVIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que seja então concedido a
liminar para o próximo Exame, ou seja, para o XIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.O impetrante alega que seu pedido de
reaproveitamento da 1ª fase do XVII Exame de Ordem para que pudesse realizado o XVIII Exame de Ordem Unificado a partir da 2ª
fase foi indeferido. Contra referida decisão interpôs recurso administrativo, que também foi negado. Alega que tendo em vista a negativa
do organizador do exame devido a perda do prazo para o requerimento do reaproveitamento do resultado da 1ª fase do XVII Exame de
Ordem Unificado, que encontra-se expirado desde o dia 08/12/2015, e o impetrante encontrava-se no exterior pelo período de
04/10/2015 a 05/12/2015 para acompanhar seu filho no tratamento clínico médico comportamental em Miami - EUA, já que seu filho é o
portador de Autismo severo, no Relatório Médico (dcto anexo) e pelo enquadramento no CID - Classificação Internacional de Doenças,
continuando seu tratamento, por mais cinco dias subsequentes com sua psicóloga em terras brasileiras, inclusive houve a vinda, no mesmo
vôo, de um profissional de saúde de Miami para que repassasse, em parceria, seus conhecimentos profissionais ao profissional do Brasil
pelos dias restantes do tratamento comportamental, conforme se comprova por e-mails no anexo (fl. 14).O impetrante ainda esclarece
que o tratamento foi concluído em 11/12/2015, mas o último dia para a inscrição no reaproveitamento ocorreu em 08/12/2015.Aduz que
a inscrição deveria ter sido feita no site da FGV e como o lapso temporal de inscrição informado no edital foi de 01/12/2015 a
08/12/2015, os interessados tinham menos de oito dias para realizar a tão esperada inscrição, enquanto o prazo de pagamento era até
22/12/2015 (fls. 02/21).O feito foi distribuído para a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que reconheceu a sua incompetência e
determinou a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (fl. 22).O impetrante requereu a juntada dos documentos
mencionados na inicial (fls. 23/47).Os autos foram redistribuídos para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que
também reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal (fl. 50).Os autos foram redistribuídos
para esta 5ª Vara Federal Cível de São Paulo.É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença de
dois requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.Não vislumbro os
requisitos legais.O impetrante não trouxe cópia do edital do XVIII Exame de Ordem Unificado.Contudo, é incontroverso que o
impetrante perdeu o prazo para requerer o reaproveitamento da 1ª fase no XVIII Exame de Ordem Unificado, conforme narrado na
inicial e e-mail de fl. 35.Partindo-se da boa-fé do impetrante, verifica-se que o prazo para a realização da inscrição era de 01/12/2015 a
08/12/2015 (fl. 15) e a viagem para o acompanhamento médico de seu filho nos EUA ocorreu de 04/10/2015 a 05/12/2015 (fl. 13).Pois
bem, ainda que o impetrante estivesse no exterior, ele mesmo informou que o pedido deveria ter sido realizado pela internet. Desse modo,
a alegação de que foi impossível realizar tal inscrição resta enfraquecida, pois ela poderia ter sido realizada nos EUA, bastando procurar
um acesso à internet.Por outro lado, ele retornou para o Brasil antes do término do prazo de modo que, ainda que o tratamento tivesse
continuidade no país, não se vislumbra o fumus boni iuris quanto à impossibilidade de acesso à internet para esse fim.Desse modo,
considerando que o edital era claro quanto ao prazo, não verifico a existência de fumus boni iuris.Em face do exposto, indefiro o pedido
de liminar.Intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 dias, apresente: cópia do imposto de renda, diante do pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, as vias originais das fl. 27/28 e duas contrafés com documentos.Notifique-se a Autoridade Impetrada
para que preste informações no prazo legal.Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se eletronicamente ao Setor de Distribuição - SEDI a sua inclusão no polo
passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal
como acima referido.Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
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