PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Nº 5000018-98.2016.4.03.6128
AUTOR: DANIEL BENVEGNU - ME
Advogado do(a) AUTOR: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA - SP322436
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniel Benvegnu Me em face da União (Fazenda Nacional),
alegando que a autoridade fiscal não aceita o pagamento e parcelamento dos tributos atrasados, devidos a título de IRPJ e CSLL referentes às competências de
dezembro/2009, março/2010, junho/2010 e setembro/2010, por se tratar de empresa inativa.
Relata que, após tomar conhecimento de execução fiscal contra si (1500121-26.2015.8.26.0681), que tem como objeto multas de infrações relativas a
documentos e livros fiscais, além de inquérito policial para apuração de suposta sonegação fiscal (0001598-61.2015.8.26.0681), contratou um contador para
apuração de todos os tributos devidos, não conseguindo efetuar o pagamento e o parcelamento.
Sustenta que tem direito a este benefício fiscal, nos termos da Portaria Conjunta 15, de 15/12/2009, da PGFN e RFB.
Decido.
A consignação judicial do crédito tributário está autorizada pelo CTN nas seguintes hipóteses, previstas no art. 164:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
A pretensão de aderir a programa de parcelamento tributário, benefício fiscal que exige o cumprimento de diversas condições pelo contribuinte, não
está compreendida entre as causas a autorizar a consignação da parcela que o sujeito passivo entende devida. Não se trata de mera recusa da autoridade fiscal
ao recebimento do tributo, mas sim de ato administrativo vinculado às condições previstas em lei, que deve ser impugnado por ação própria. O escopo da ação
de consignação é apenas permitir o depósito pelo devedor, e não condenar a autoridade fiscal a enquadrá-lo em benefício fiscal. Vejam-se julgados do STJ e TRF
3ª Região:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO RECURSAL DISSOCIADO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito,
por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo. 2. Recolher parceladamente o valor do débito fiscal na seara da ação consignatória é desviar-se da finalidade
por ela pretendida. 3. De acordo com o Min. Luiz Fux, a referida ação não pode ser servil à obtenção de parcelamento do débito tributário, sob pena de fazer da legislação, que prevê o referido
benefício, letra morta. Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas fática que embasaram a aplicação da multa por
litigância de má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegada violação do art. 535 do CPC
apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 6. Indevida a
alegação de inaplicabilidade da Súmula 211/STJ aos autos, visto que tal enunciado não foi sequer utilizado como óbice processual na decisão agravada, o que
demostra a dissociação entre os fundamentos do regimental e a decisão impugnada, a atrair a Súmula 284/STF à espécie. Agravo regimental improvido...EMEN:
(AGRESP 201301354654, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2014 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE MULTA E JUROS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES QUE O
CONTRIBUINTE ENTENDE DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O parcelamento do débito tributário é uma forma de dilação do prazo de pagamento de dívida
vencida, que se sujeita à legislação própria, sendo incluído no valor principal do débito os encargos legais, tais como juros e multa, bem como os honorários
advocatícios. 2. A ação de consignação em pagamento não é o instrumento processual adequado para obtenção de parcelamento de débito tributário, o qual tem natureza de favor fiscal e só pode
ser obtido mediante cumprimento de todas as exigências nela especificadas. Precedentes STJ. 3. Sentença extintiva sem resolução de mérito mantida. 4. Apelação a que se nega
provimento.(AC 00208606520024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Afastada a possibilidade de se autorizar a parte autora a aderir a parcelamento por meio da presente ação de consignação, permaneceria a questão
do pagamento integral nesta ação. Além de claramente não ser esta a pretensão da autora, havendo pedido apenas para recolhimento da parcela, não há prova,
nos documentos que acompanham a inicial, de recusa da autoridade fiscal em receber o pagamento do tributo. Ademais, não há nenhum impedimento a qualquer
contribuinte de, por meio eletrônico, emitir a guia de arrecadação e recolher os valores que apurou para as competências devidas, carecendo a autora, quanto a
este ponto, de falta de interesse de agir.
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, declaro EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, nos termos, nos termos do artigo 485,
incisos IV e VI, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação.
Concedo à parte autora a gratuidade processual, por se tratar de micro-empresa encerrada e sem faturamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016
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