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TRF3 26/02/2016 -Pág. 978 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 26/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

do aludido despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se
0000259-32.2016.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6202001293 - LOURDES FRASSON
(PR070286 - REGIELY ROSSI RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (MS005063 - MIRIAN
NORONHA MOTA GIMENES)
Verifico que a parte autora não cumpriu adequadamente o quanto determinado no ato ordinatório expedido em 17/02/2016 (sequencial n.
7), uma vez que não consta o reconhecimento de firma na declaração de endereço trazida aos autos.
Assim, visando evitar prejuízo à parte autora, defiro novo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que cumpra integralmente o quanto
determinado anteriormente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se
0000207-36.2016.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6202001314 - LEONAM OVIEDO BORGES
(MS019488 - JOSÉ ROBERTO MARQUES DE SANTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Verifico que a parte autora não cumpriu integralmente o quanto determinado na decisão proferida em 05/02/2016 (sequencial n. 6).
Assim, visando evitar prejuízo à parte autora, defiro novo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que cumpra o item de nr. 2 da
aludida decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DOURADOS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DOURADOS
EXPEDIENTE Nº 2016/6202000108
DECISÃO JEF-7
0000346-85.2016.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6202001309 - MARCELO ALMADA POLCARO
(MS016405 - ANA ROSA AMARAL) X UNIAO FEDERAL (AGU) (MS006424 - ÉRIKA SWAMI FERNANDES)
MARCELO ALMADA POLCARO ajuizou ação em face da União pedindo, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de
indenização a servidor(a) público(a) do Departamento de Polícia Federal, pelo exercício de atividade em zona de fronteira.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos constantes do CPC, 273,
notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável.
No caso em tela, vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A indenização pretendida pela parte autora tem previsão na Lei 12.855/2013, especificamente em relação aos servidores públicos
federais em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e
em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando se tratar de localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos
transfronteiriços.
Verifico que a parte autora (agente de Polícia Federal) comprova sua lotação na Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, desde
15/01/2016 (cfr. fl 7 dos documentos que acompanham a inicial).
Mostra-se presente o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista a natureza alimentar e indenizatória da prestação, bem como a
necessidade de fixação de efetivo e de compensação imediata pelas dificuldades vivenciadas em regiões de fronteira.
É bem verdade que o que se tem, aqui, é cognição sumária própria da tutela de urgência, que visa a assegurar a eficácia da prestação
jurisdicional.
Não obstante, neste momento, julgo existir suporte fático-probatório suficiente, por ora, a reputar legítima a implantação do pagamento da
indenização de fronteira em favor da parte autora.
Destaco que, em vista da natureza indenizatória da citada parcela, entendo que não ser caso de aplicação das restrições previstas na Lei
9.494/1995.
Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a União implante o pagamento a indenização
de fronteira em favor da parte autora, Agente de Policial Federal lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Naviraí, nos
termos da Lei 12.855/2013, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, contada desde a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016 978/1166

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