Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de setembro de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035536-09.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035536-6/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
MUNDO NOVO CARGA E DESCARGA S/C -EPP e outro(a)
LUIS HENRIQUE RODRIGUES
04.00.00020-7 2 Vr ESPIRITO SANTO DO PINHAL/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. AUSENTE SUSPENSÃO E/OU
ARQUIVAMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
- Embora sucinta a decisão recorrida, verifica-se que foi perfeitamente possível ao recorrente irresignar-se em
relação ao seu conteúdo, impugnando-a em termos precisos e permitindo a análise adequada da matéria,
inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual a ser reconhecido.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de Dívida Inscrita nº 80.4.04.025442-29 (fls.
02/22), na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (fl. 80).
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de
suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e
desta Corte.
- O C. STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que
suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- Execução fiscal proposta em 20/12/2004 (fl. 02). A citação da executada por mandado restou frustrada em
08/03/2006 (fls. 24/25), sendo efetivada em 20/07/2011 (fls. 50/51), na pessoa do seu representante legal.
- Além de não ter havido suspensão e/ou arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
verifica-se que a empresa executada aderiu a programa de parcelamento de débito em 14/09/2006 com rescisão
em 12/02/2011 (fls. 44 e 89).
- Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da
CDA nº 80.4.04.025442-29 (fls. 02/22), sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de setembro de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2015
1620/4648