consta dessas certidões qualquer registro do sequestro. Este ocorreu em 18.06.08 (fls. 329/330 do sequestro) e as
certidões têm data de 08.09.08. A área das referidas certidões medem 25 hectares mais 48,40 hectares, totalizando
73,40 hectares, que correspondem a 30,33 alqueires de medida paulista. Cada alqueire equivale a 2,42 hectares.A
área não foi descrita na petição inicial. Todavia, não foi decretado o confisco dessa área, como se vê da sentença
penal condenatória proferida em 30.04.14 (processo 2003.60.02.001263-9), cuja parte dispositiva, por descuido da
secretaria, não foi juntada a este processo. De qualquer maneira, a área, a menos que se localize dentro das
Fazendas Bom Sucesso (Bigo Hill) e Paraíso da Amazônia, não mais interessa à respectiva ação penal, tanto que
não foi decretado o seu confisco. A fazenda Bom Sucesso ou Bigo Hill está situada na gleba marika ou maika, BR
080, Km 140, no Município de Marcelândia-MT, Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, medindo 3.375,3873
hectares, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se no marco MP-01 de coordenadas UTM latitude 825.190,00 e longitude - 8.822.184,00 que está cravado em comum com terras de Leonardo Barbosa; segue ao
marco MP-02, com azimute de 300º2634 e distância de 2.546,00 metros, confrontando com terras de Leonardo
Barbosa; segue ao marco MP-03, com azimute de 319º3801 e distância de 4.605,97 metros, confrontando com
terras de Joscelino P. Andrade e Osmar Guimaro; segue ao marco MP-04, com azimute de 53º4614 e distância de
4.866,86 metros, confrontando com terras de Edivaldo Politano; segue ao marco MP-05, com azimute de
143º1633, e distância de 1.432,0 metros, confrontando com terras de Benito Daufenbach; segue o marco MP-06,
com azimute de 58º3052 e distância de 1.016,68 metros, confrontando com terras de Benito Daufenbach; segue ao
marco MP-07, com azimute de 151º4936 e distância de 334,64 metros, confrontando com terras de Carlos R.
Moreira; segue ao marco MP-08, com azimute 163º5211 e distância de 240,62 metros, confrontando com terras de
Carlos R. Moreira; segue ao marco MP-09, com vários azimutes e distâncias de 2.574,97 metros, confrontando
com a margem direita do córrego sem denominação; segue ao marco MP-10, com azimute de 52º5904 e distância
de 1.451,67 metros, confrontando com terras de Leonardo Barbosa; segue ao MP-11, pôr vários azimutes e
distâncias de 630,30 metros, confrontando com a margem direita de um córrego sem denominação; segue ao
marco MP-12, com azimute 90º3111 e distância de 739,59 metros, confrontando com terras de Leonardo Barbosa;
segue ao marco MP-13, com azimute de 323º4155 e distância de 1.168,85 metros, confrontando com terras de
Leonardo Barbosa; segue ao marco de início MP-01, com azimute de 232º5447 e distância de 3.590,22 metros,
confrontando com terras de Leonardo Barbosa, caracterizando assim, tal poligonal, conforme Memorial Descritivo
assinado pelo Engº Florestal / Job Moreira Ribeiro / CRE 5.975 - D, ................................, de acordo com a
escritura pública de cessão de transferência de direitos possessórios n.º 5.415, protocolo A-02, registro n.º 4.973,
livro B-13, fls. 102 e 103-verso, com data de 23.07.2003, do Segundo Serviço Notarial e Registral Guedes de
Peixoto de Azevedo/MT (fls. 20/21 da cautelar n.º 0001114-40.2004.403.6000).O sequestro deste imóvel rural foi
averbado em 08.06.2009, à margem do registro da referida escritura (Av-01, do registro n.º 4.973, do livro B-13,
cartório 1º serviço registral, Comarca de Peixoto de Azevedo, à Av. Brasil, 392, centro, caixa postal 01, CEP
78530-000, fax (066) 3575 1460 e 3575 2029) (fls. 299 e 308/310 do processo n.º 0001114-40.2004.403.6005).A
Fazenda Paraíso da Amazônia ou Mãe de Deus mede 2.689,4 ha e está situada no Município de Tapurá-MT, no
Km 18 da Rodovia Tapurá/Nova Maringá. Suas coordenadas geográficas são: S 12 43 26,6 e W 056 43 03,1.
Repetindo, se as áreas reivindicadas nestes embargos estiverem dentro de qualquer das duas fazendas confiscadas,
obviamente fica vigorando o decidido nos autos da ação penal. Quando a União Federal for assumir a posse e a
titularidade do domínio das Fazendas Bom Sucesso e Paraíso da Amazônia, encontrando-se no interior de
qualquer delas as áreas reivindicadas pela embargante, a sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado,
servirá de título hábil para a União. Quanto aos maquinários reivindicados pela embargante, a sentença penal
condenatória não os confiscou, conforme consta de sua parte dispositiva, que a secretaria não juntou a estes
embargos. Os maquinários confiscados são os encontrados na Fazenda Paraíso da Amazônia (capítulo 12.9.36 e
n.º 31 da relação de bens da parte dispositiva da sentença condenatória penal). Logo, esses bens voltam ao
proprietário ou possuidor. Aliás, a posse ficou com a própria embargante. Nesta parte, os embargos são
procedentes. Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedentes estes embargos para o fim de
restituir, em caráter definitivo, os seguintes bens: 1) uma afiação de serras e fresas completa, equipada com motor
elétrico de 1,5 CV; 2) um desengrosso equipado com motor meq. 7,5 CV; 3) uma furadeira industrial de bancada
horizontal com motor elétrico de 2,5 CV; 4) uma lixadeira de bancada industrial, marca Maksawa com motor
elétrico de 3 CV; 5) uma tupia completa, com motor de 3,0 CV; 6) resquadradeira marca Omil, com motor de 3,0
CV; 7) uma destopadeira de mesa, marca Valdir Máquinas, com motor 3,0 CV; 8) duas destopaderia, marca
Dellabona com trilhos, motor de 3,0 CV; 9) uma plaina, marca Omil, modelo Plus Advance, tipo: PLM-4F Plus
200/Série 12-02, nº 1237, 08 Eixo; 10) uma serra fita vertical equipada com carrinho pneumático de quarto,
varanda, equipada com painel eletrônico e esteira automática; 11) uma alinhadeira múltipla com trilhos e painel de
comando eletrônico; 12) uma destopadeira automática, também equipada com trilhos e esteiras, tudo automática;
13) uma afiadeira completa para afiação das serras; 14) uma caldeira movida a linha de marca Heirinch Lanz.
Faça-se a entrega mediante termo ou recibo. As áreas reivindicadas ficaram com a própria embargante após o
sequestro, à qual são devolvidos o domínio e a posse, desde que não encravadas na Fazenda Bom Sucesso ou na
Paraíso da Amazônia. Condeno a União Federal a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), corrigidos a partir dessa data. Reembolso de eventuais custas pela União Federal. P.R.I.C.Campo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2015
373/421