EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR.
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO .ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA . OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas
novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, encontra óbice no ordenamento jurídico e afronta a
garantia do ato jurídico perfeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais da
3ª, 4ª e 5ª Regiões.
2. Preliminar rejeitada. Agravo legal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de julho de 2015.
GILBERTO JORDAN
Relator para o acórdão
00006 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014096-49.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014096-0/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
AGRAVADA
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
MARIA JOSE MARTINS
SP255707 CLÁUDIA LÚCIA FERNANDES LUENGO
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
DECISÃO DE FOLHAS
13.00.00206-3 2 Vr SERTAOZINHO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR.
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO .ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA . OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas
novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, encontra óbice no ordenamento jurídico e afronta a
garantia do ato jurídico perfeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais da
3ª, 4ª e 5ª Regiões.
2. Preliminar rejeitada. Agravo legal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de julho de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2015
2556/2606