Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2014). (grifos)
Na hipótese, cobra-se tributo vencido em 1999 (fl. 17/18) e o agravante retirou-se da sociedade em 12/6/2002,
segundo ficha cadastral da JUCESP (fls. 76/80), não dando causa à dissolução irregular, constatada em 2004 (fl.
32), de modo que não pode ser responsabilizado, nos termos do art. 135, III, CTN, consoante entendimento supra.
Prejudicada, pois, a alegação de prescrição do crédito tributário, tendo em vista a ilegitimidade passiva do
agravante para compor o polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para ilegitimidade passiva.
Dê-se ciência ao MM Juízo, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Após, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 24 de junho de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007464-31.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.007464-1/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
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Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO
RONALDO FUNCK THOMAZ e outro
FERNANDA CRISTINA PAGANO DE LUCCA
SP161166 RONALDO FUNCK THOMAZ e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
MAXI CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e outro
EDGAR RAFAEL ACCORONI
JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
00059494220024036102 9 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO FUNCK THOMAZ e FERNANDA CRISTINA
PAGANO DE LUCCA em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade
agilizada.
Alega o agravante, em síntese, que se operou o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face
dos sócios da empresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que cesse a eficácia da decisão agravada.
Decido.
Neste primeiro e provisório exame inerente ao momento processual, vislumbro a presença dos requisitos para a
concessão da tutela recursal, previstos no art. 558 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a segurança jurídica se assenta nas diretivas do Estado de Direito, de tal modo que traz em si
diversos regramentos, dentre eles a pacificação de litígios pelo decurso do tempo, ideia consolidada no brocardo
dormientibus non succurrit jus.
Dentre as providências que são determinadas pela legislação de regência aos agentes públicos responsáveis pela
Administração Tributária estão a constituição do crédito tributário (com identificação de todos os elementos da
obrigação tributária, notadamente o sujeito passivo) e a cobrança judicial ou direta em caso de inadimplência.
Antes da ação executiva do crédito tributário ou mesmo no curso dela emerge a possibilidade excepcional de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa de capital (Ltdas. e S.A.s, em especial) para que a dívida
fiscal seja cobrada dos gestores do empreendimento (nos termos do art. 135 do CTN e demais aplicáveis).
Segundo entendimento dominante, o prazo para o redirecionamento da execução fiscal aos gestores da empresa
executada tem natureza prescricional, e em vista da Súmula Vinculante 08 do E.STF, cabe à lei complementar
tratar do tema, a propósito do que o tema é tratado pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo e termos de contagem da prescrição para o redirecionamento das
dívidas da empresa para serem cobradas dos gestores.
De plano, afasto a possibilidade de imprescritibilidade para esse redirecionamento, à luz da segurança jurídica,
mesmo porque o art. 40 da Lei 6.830/1980 vem sendo interpretado consoante essa orientação, tal como se nota na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2015
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