ser retirado mediante recibo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento.Int.
0009138-87.2009.403.6100 (2009.61.00.009138-1) - MANOEL YADES REZENDE DA CUNHA(SP124221 JOAO TADEU PERA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221365 - EVERALDO ASHLAY SILVA DE
OLIVEIRA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP072208 - MARIA LUCIA BUGNI CARRERO
SOARES E SILVA) X UNIAO FEDERAL
Fl. 200: Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 187/196. Apresente a parte autora cópia dos
documentos a serem desentranhados, bem como proceda à retirada dos originais mediante recibo nos autos, no
balcão da Secretaria desta 19ª Vara.Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora dos valores
depositados à fl. 197, que deverá ser retirado mediante recibo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cancelamento.Após, remetam-se os autos ao arquivo findo.Int.
0021216-16.2009.403.6100 (2009.61.00.021216-0) - HAMILTON MARINHO DE ARAUJO X MARIA
CELENE DA SILVA ARAUJO X CLAUDIA REJANE DA SILVA MATOS(SP222927 - LUCIANE DE
MENEZES ADAO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117065 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA E
SP073529 - TANIA FAVORETTO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Vistos,Expeça-se Alvará de Levantamento do depósito judicial referente aos honorários periciais (fls. 445-447)
em favor do Sr. Perito, que deverá ser retirado mediante recibo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cancelamento.Int.
0016670-10.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE
E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS
19ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º
0016670-10.2012.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRÉ: MARIA APARECIDA SOUZA
SANTOSVistos.Trata-se de ação ordinária proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Maria
Aparecida Souza Santos, objetivando obter provimento judicial que determine o ressarcimento da quantia de R$
11.102,95 (onze mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizado para setembro de 2012. Alega, em
síntese, que a ré tornou-se inadimplente em contrato de cartão de crédito Caixa MasterCard.Juntou documentação
(fls. 07/27).Emenda à inicial às fls. 42/44.Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa (fls. 106/107).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O feito, ante a revelia da
ré, deve ser julgado no estado em que se encontra, aplicando-se a ele as disposições constantes dos artigos 319 e
330, II do Código de Processo Civil.Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, entendo que o pedido
formulado merece procedência.Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a parte autora comprovou
a contratação e a prestação de serviços de administração de cartão de crédito com a ré.Todavia, verifico que ela
não honrou integralmente as faturas do cartão de crédito, descumprindo o que foi ajustado no mencionado
instrumento contratual.Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a
importância de R$ 11.102,95 (onze mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizado para setembro
de 2012. A atualização posterior, até final pagamento, deverá ser calculada nos termos do artigo 454 do
Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Juros de mora no importe de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação.Condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas ex lege.Após o trânsito em
julgado, deve o credor juntar memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma prevista no art. 475-B do
Código de Processo Civil.P.R.I.C.
0003628-54.2013.403.6100 - JOSEFA CONSTANCIA DE OLIVEIRA(SP232624 - FRANCINEIDE FERREIRA
ARAÚJO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
19ª VARA FEDERAL CÍVELAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0003628-54.2013.403.6100AUTORA: JOSEFA
CONSTANCIA DE OLIVEIRARÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇATrata-se de ação ordinária,
inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, objetivando a autora obter provimento jurisdicional que declare a
inexistência de débito e determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais.Alega possuir cartão
de crédito fornecido pela CEF, de nº 5104....5188 e que, em 08/03/2012, efetuou sua última compra no
supermercado DIA, no valor de R$ 24,01. Entretanto, quando do recebimento da fatura referente ao mês de
março/2012, percebeu a cobrança de inúmeras compras realizadas nessa data e nos dias seguintes, que afirma não
terem sido realizadas por ela. Relata ter constatado, na ocasião, a perda do referido cartão, comunicando
imediatamente o fato à CEF. Argumenta que a fatura do mês seguinte também apresentou cobranças de compras
que não realizou e, apesar das inúmeras tentativas de resolução na via administrativa, voltadas ao cancelamento
das cobranças indevidas, não obteve êxito, procedendo à CEF ao lançamento de seu nome nos cadastros de
restrição ao crédito. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual à fl. 41, com a determinação de remessa dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2015
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