Diante do exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação da
parte autora, conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013015-05.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.013015-6/MS
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
LUCAS DUTRA RODRIGUES
MS004889A OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA e outro
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
00130150520134036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em Mandado de Segurança, como pedido de liminar, objetivando que a autoridade
coatora se abstenha de convocar o impetrante para o serviço militar enquanto durar seu curso de residência médica
na cidade de São Paulo, SP.
Liminar deferida.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 64-66.
Sentenciado o feito, concedeu-se a segurança para adiar a convocação do impetrante, dispensando-o da prestação
do serviço militar até a conclusão de sua residência médica.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
Decido.
Em 26 de outubro de 2010 foi editada a Lei nº 12.336 que alterou o artigo 4º da Lei nº 5.292/67 no intuito de
possibilitar a convocação daquele que foi dispensado da prestação do serviço militar e veio a concluir
posteriormente o curso destinado à formação de profissionais de saúde: médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários (MFDV).
Ocorre que, os dispensados por excesso de contingente, anteriormente à edição da citada lei, não poderiam ser
reconvocados, tendo em vista o princípio tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos
fatos, ou seja, na hipótese de dispensa anterior por excesso de contingente, somente havendo que se falar em
prestação compulsória àqueles que obtiveram o adiamento de incorporação, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei
nº 5.292/1967.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2015
1615/4260