Então essa Maria Aparecida me procurou pra eu verificar essa situação dela, bem como explicou a situação da
Gilca, que era exequente da YKK. Então eu já tinha um conhecimento com elas. Foi no momento que eu
verifiquei a situação da Maria Aparecida, juntamente com a Gilca. O processo [da Gilca] estava arquivado, a
advogada anterior tinha abandonado o processo. Ai que houve a necessidade de fazer uma procuração, porém a
Gilca estava residindo fora do Estado. Então o que eu fiz: como nós já tínhamos amizade, eu fiz a procuração que
foi entregue para a Maria Aparecida. Após vários dias ela me trouxe a procuração e eu fiz o que tinha que ser
feito. Houve o desarquivamento do processo, foi enviado ao contador para atualização do crédito dela, enfim
todos os trâmites normais. Na verdade, eu já venho me tratando há muito tempo de problemas de saúde, hepatite.
Então, quando chegou nesse período eu me afastei do escritório e tinha uma pessoa que me auxiliava. Então foi
feito um depósito, esse cheque que foi dado pela YKK, na conta do filho dessa pessoa que trabalhava comigo até
porque eu estava com certos problemas financeiros. Tudo indica que ele enviou esse dinheiro, foi retido a nossa
parte, e foi enviado o dinheiro cabente a essa Gilca pela Maria Aparecida, mas eu já estava afastado do escritório,
fiquei meses e meses, substabeleci todos os meus trabalhos que eu tinha. Essa pessoa [Sr. Waldemir] que me
refiro é justamente esse que foi arrolado como testemunha e não foi encontrado. Também, pelo o que eu tenho de
conhecimento, ele [Sr. Waldemir] foi despejado do imóvel e não tive mais contato com ele. O filho dele é Pietro,
não me lembro mais o nome. Creio que eles fizeram o depósito para a Sra. Maria Aparecida. Eu fiquei afastado N
vezes, passei por cirurgia aqui em Sorocaba/SP, hoje tenho consultas e avaliações na Beneficência Portuguesa.
Quando estava na fase do inquérito policial, na Polícia Federal, eu passei o antigo endereço dela [Maria
Aparecida] na Vila Santa Cecília, na Zona Norte de Sorocaba/SP, para um investigador, mas ele não a encontrou.
Não sei se ela [Maria Aparecida] está na cidade ou não. A Sra. Gilca não chegou a me procurar. Ela [Gilca] só me
procurou mesmo quando a Justiça do Trabalho achou ela em Mossoró/RN, se não me engano, quando houve uma
precatória enviada para lá, daí ela veio me procurar, mas na ocasião eu estava totalmente debilitado. Quando ela
tomou conhecimento dessa precatória ela veio para receber o crédito, ai eu expliquei toda a situação para ela, que
logicamente ficou irritada, e eu não tinha condição para saldar, então foi feita essa sub-rogação. Meu irmão
assumiu o acordo que foi feito, em parcelas, até por sinal acho que foram pagas sete ou oito parcelas, de dez, se
não me engano, então eu sub-roguei o único bem de família que me cabia. Ela disse que não tinha assinado nada.
Ela não quis muita conversa comigo, porque ela saiu dizendo: vou procurar meus direitos e eu não estava em
condições de fazer nada então fiquei quieto. Creio que Regina é a advogada que iniciou o processo. Não tive
contato com ela. O processo estava arquivado. Simplesmente eu fiz a juntada da procuração, o processo ficou
disponível e eu o retirei. O processo foi enviado ao perito que apresentou os cálculos, os quais o juiz homologou.
Esse documento [a procuração] foi entregue a ela [Maria Aparecida] através do rapaz que trabalhava comigo e ela
se incumbiu até porque ela tinha o endereço dela [Gilca], que estava morando em outro Estado, agora não sei se é
Mossoró ou onde ela estava. Demoraram bastantes dias para a entrega do documento, do instrumento da
procuração. Quando estava convalescendo inicialmente a gerência dos valores ficou com esse rapaz [Waldemir],
mas não ficou muito tempo, porque daí achei por bem substabelecer , passar os meus processos e ficar totalmente
afastado. A Justiça do Trabalho atualizou o crédito dela [Gilca] e o acordo foi feito em cima do valor atualizado,
creio que ela não teve prejuízo. Inicialmente foi assinado esse acordo e depois de uns quatro, cinco meses, houve
uma audiência onde ela [Gilca] compareceu e firmou o termo de audiência que foi homologado pelo Juízo da 3ª
Vara do Trabalho. O meu irmão está fazendo o pagamento porque eu não tenho rendimentos. Eu não podia firmar
um novo acordo e de repente não cumpri-lo. De fato, não se vislumbra verossimilhança no relato do acusado
IVAN CÉSAR TOSCANO. Aduziu o denunciado que lavrou a procuração ad judicia e entregou para Maria
Aparecida, porque Gilca estava residindo em outro Estado. Contudo, na citada procuração de fl. 30, o denunciado
constou o seguinte endereço de Gilca Helena Leonardo Paulo: Sorocaba/SP, à Rua Dois, nº 401, Bairro Júlio de
Mesquita Filho. Além disso, a versão é completamente diversa do testemunho prestado por Gilca Helena
Leonardo Paula que afirmou ter passado seus dados ao acusado por telefone.Causa estranheza a versão prestada
pelo acusado que no período do recebimento do cheque emitido pela YKK encontrava-se afastado do escritório e
era auxiliado por Waldemir de Jesus Nunes Costa (testemunha não localizada - fl. 259), o qual teria passado o
valor afeto a Sra. Gilca Helena por meio da Sra. Maria Aparecida, uma vez que o denunciado não apresentou
nenhum comprovante (recibo ou transferência bancária) dessa transação.Igualmente chama a atenção o fato do
acusado, às fls. 118/162, ter apresentado laudos e exames médicos referentes ao período de fevereiro a julho do
ano de 2012, posto que as condutas ilícitas que lhe foram imputadas na denúncia datam de 12/02/2009 e
06/12/2010, vale dizer, transcorreu mais de um ano entre as condutas ilícitas e os mencionados exames
médicos.No caso, o denunciado não comprovou a tentativa de contato com a Sra. Gilca Helena Leonardo Paula
quando recebeu o valor do acordo, em 12/02/2009, e tampouco quando, em 06/12/2010, levantou o valor
pertinente ao depósito recursal. Ademais, celebrou acordo com a Sra. Gilca Helena, em 07/10/2013, quando se viu
executado na demanda trabalhista, inclusive com penhora de 1/10 do bem imóvel nº 34.827, registrado no 1º
Cartório de Imóveis e Anexos de Sorocaba (item D - fl. 200).Denota-se, portanto, que o fato praticado pelo
acusado IVAN CESAR TOSCANO é típico, ilícito e culpável e que a denúncia oferecida merece guarida. Tem-se,
assim, constatada, à luz do acima discorrido, a prática de fato típico, ou seja, realizada conduta em que ocorreu
tipicidade, havendo nexo de causalidade entre a ação e seu resultado; ademais, foi possível aferir a criação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2015
743/1163