PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
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ISLA COM/ E IMP/ LTDA
MG054714 HOMERO LEONARDO LOPES e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
00123912920134036105 4 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de remessa oficial à sentença que concedeu a ordem para garantir que as mercadorias importadas pela
agravante (1.393 bolsas produzidas na República Popular da China), desembarcadas e retidas no Aeroporto
Internacional de Viracopos em Campinas/SP, possam ter seu regime de trânsito aduaneiro até a Unidade de
Destino, Aeroporto Internacional Tancredo Neves em Confins/MG, próximo à sede da agravante/importadora,
deferido e prosseguido.
Subindo os autos, manifestou-se o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC.
No caso, a impetrante sustenta que, sediada em Belo Horizonte - MG, encomendou a empresa terceirizada no
exterior a confecção de bolsas de acordo com modelos de desenvolvimento próprio, com etiquetagem em
português e inserção de sua marca ("ISLA") ainda no país de confecção.
Quando do desembarque em território nacional, no Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas/SP,
requereu, através da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA nº 13/0441045-2, a transferência das mercadorias
ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves em Confins/MG para despacho aduaneiro, pelo Regime Especial de
Trânsito Aduaneiro, previsto no artigo 315 do Decreto 6.759/2009, o que foi indeferido pela impetrada, em
virtude de estarem as mercadorias etiquetadas em língua portuguesa e com o site "isla.com.br", o que seria
irregular, de acordo com o artigo 283 do Decreto 7.212/2010 - RIPI.
A impetrante, assim, pugna no presente writ pela concessão do trânsito aduaneiro, alegando que a análise de todos
os aspectos da importação serão verificados pela fiscalização aduaneira na unidade de destino, em Confins/MG,
próximo à sede da importadora, permitindo que o despacho aduaneiro seja efetuado de forma célere, e com
redução de custos, e, se há irregularidade na etiquetagem das mercadorias, tal fato pode ser regularizado na
unidade de destino, conforme permite o artigo 278 do Decreto 7.212/2010. Também sustenta que a motivação
para o indeferimento do regime de trânsito aduaneiro é desarrazoada e desproporcional, pois o próprio RIPI
(Decreto 7.212/2010), em seu artigo 278, possibilita, em caso de irregularidade, a re-etiquetagem da mercadoria,
não havendo dano ao erário no controle minucioso da importação a ser realizado apenas na unidade de destino, em
MG, próximo à sede da agravante.
A questão já foi tratada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0027827-10.2013.403.0000,
quando da apreciação do recurso em face do indeferimento de liminar no presente mandado de segurança.
Com efeito, a magistrada Eliana Marcelo, ao julgar o agravo legal no agravo de instrumento citado, assim decidiu:
"Com efeito, de acordo com José Lence Carluci, in Uma introdução ao Direito Aduaneiro, 2ª edição, São
Paulo, editora Aduaneiras, 2000, p. 31:
"Todo Estado pratica uma função aduaneira, que se traduz em uma política aduaneira de conteúdo normativo
e de atos de administração redundando em fatos que interferem na atividade econômica e social de uma nação.
Esta atividade aduaneira resulta de uma decisão deliberada do poder político de intervir, através de medidas de
natureza econômico-jurídicas em dois segmentos da economia:
1) nas relações internacionais do Estado relativamente a importação, trânsito, transportes e competição nos
mercados externos;
2) nas relações econômicas internas, de circulação de bens de capital e de consumo, de estabilidade social, de
vigilância de fronteiras, de arrecadação tributária e de poder de polícia, com a função de vigiar e gerir este
conjunto de atividades. A Aduana é um órgão de assessoramento e de execução dessa política, que, às vezes, se
cumpre atribuindo a outros serviços, competências que lhe são próprias. Integra o conjunto de entidades
estatais que atuam sobre a economia interna e externa do país."
Como visto, o controle aduaneiro é necessário, não somente para a arrecadação de tributos, mas funciona
como mecanismo de controle da balança comercial, além de influenciar diretamente nas relações econômicas
internas e externas.
Portanto, "o tributo aduaneiro persegue tanto uma atividade econômica quanto uma atividade tributária..."
(ob. cit., p. 32).
Dentre as atividades aduaneiras destacam-se as funções de vigilância e arrecadação, fiscalização da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2015
290/1494