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TRF3 30/01/2015 -Pág. 45 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 30/01/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SIMAO) X RENOVE COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - ME X DIEGO ANTONIO MACARINI
GARCIA X IVANILDE MACARINI GARCIA
Providencie a parte exequente o aditamento da inicial, no prazo de quinze dias, nos termos art. 28, 2º e incisos, da
Lei nº 10.931/2004, mormente com relação ao constante da parte final do inciso II (necessidade de anexação de
todos os extratos referentes à Cédula de Crédito Bancário), sob pena de extinção do feito. Publique-se.

Expediente Nº 4866
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013492-42.2006.403.6107 (2006.61.07.013492-6) - JUSTICA PUBLICA X REGINA NEIFE JORDAO DE
PAIVA(SP156202 - FRANCISCO OLIVEIRA SILVA E SP194895 - VERONICA TAVARES DIAS)
Vistos em sentença.REGINA NEIFE JORDÃO DE PAIVA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada
como incursa nas sanções do artigo 171, caput, c/c 3º, na forma do artigo 71, tudo do Código Penal.Sustenta a
peça acusatória que a supracitada recebeu indevidamente o benefício denominado BOLSA FAMÍLIA, do
Governo Federal, mesmo tendo a consciência de que sua renda era superior ao estipulado no programa. Segundo
restou apurado, a denunciada recebeu as parcelas de novembro e dezembro de 2004 em 09/12/2004 e 06/01/2005,
a de janeiro de 2005 em 17/02/2005 e as de fevereiro e março de 2005 em 22/04/2005, respectivamente. Os
valores sacados foram ressarcidos ao Erário.Foi proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério
Público Federal, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Em audiência realizada pela 3ª Vara Judicial da
Comarca de Andradina (fl. 219) a ré aceitou a transação oferecida pelo parquet.À fl. 292, o Ministério Público
Federal requereu a extinção da punibilidade com relação à ré REGINA NEIFE JORDÃO DE PAIVA.É o relatório
do necessário.DECIDO.Cumpridas as condições da suspensão condicional do processo e inexistindo qualquer
causa que possa ensejar a revogação do benefício concedido, a extinção da punibilidade da ré Regina é medida
que se impõe.Analisando os autos, verifico que foram cumpridas todas as condições da suspensão condicional do
processo, tendo a ré comparecido 13 (treze) vezes, como comprovam as fls. 274/275 e 278.Adicionando-se ainda
o fato de a ré ter reparado o dano à vítima, o cumprimento da suspensão condicional do processo, sem a sua
revogação no período de cumprimento, nos termos do art. 89, 5º da Lei n.º 9.099/95, impõe a extinção da
punibilidade do acusado.Ante ao exposto, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 89, 5º, da Lei nº
9.099/95, à acusada REGINA NEIFE JORDÃO DE PAIVA, RG n.º 9.808.503 SSP/SP.Ao SEDI para
regularização da situação processual da acusada REGINA NEIFE JORDÃO DE PAIVA, devendo constar extinta
a punibilidade.Providenciem-se as comunicações de estilo.Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas
de praxe.P.R.I.

2ª VARA DE ARAÇATUBA
DR PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO .
KATIA NAKAGOME SUZUKI.
DIRETORA DA SECRETARIA

Expediente Nº 5034
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0008684-57.2007.403.6107 (2007.61.07.008684-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0002974-95.2003.403.6107 (2003.61.07.002974-1)) MARTHA DE ANDRADE RIBEIRO
JUNQUEIRA(SP147522 - FERNANDO FERRAREZI RISOLIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 CARLOS TRIVELATTO FILHO)
CONSTA ÀS FLS. 210 O OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 20150000018, E NOS TERMOS DO R. DESPACHO
DE FLS. 202 FICAM AS PARTES INTIMADAS QUANTO AO SEU TEOR.
EXECUCAO FISCAL
0003701-39.2012.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS)
X ANTONIA REIS PEDROSO NUNES(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO E SP310441
- FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/01/2015

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