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TRF3 18/09/2014 -Pág. 312 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 18/09/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

mais.DESPACHO DE FLS. 274:Intime-se o exequente a, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com os cálculos
elaborados pelo INSS às fls. 268/273.No mesmo prazo, deverá informar sobre a existência de deduções permitidas
pelo Artigo 5º da Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal (I- importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por
escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.).Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos
apresentados e inexistência das deduções acima referidas.Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria do
Juízo para que seja verificado se os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado.Com a concordância do
exequente e manifestando-se a contadoria pela correção dos valores, em face do artigo 730, inciso I do Código de
Processo Civil, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do exequente, no valor
de R$ 39.484,28, e outro RPV, referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 3.529,50 em nome de um
de seus procuradores, devendo dizer, no prazo de 10 dias, em nome de quem deverá ser expedido o RPV.Depois,
aguarde-se o pagamento em Secretaria, em local especificamente destinado a tal fim.Manifestando-se o exequente
pela discordância dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá, no mesmo ato, requerer o que de direito para
início da execução, no prazo de 10 dias.Publique-se a certidão de fls. 266.Int.

Expediente Nº 4351
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0010712-28.2012.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E
SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X CARLOS EUDES FERREIRA
Ciência ao interessado de que os autos encontram-se desarquivados.Nada sendo requerido no prazo de 10 dias,
retornem os autos ao arquivo.Int.
MONITORIA
0003523-33.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
ANDRE MANGELO BORGES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANDRE MANGELO
BORGES(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO)
Fls. 139/135: tendo em vista que não há pedido a ser apreciado, retornem os autos ao arquivo. Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000821-51.2010.403.6105 (2010.61.05.000821-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO
SERGIO TOGNOLO E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X JOSE CERCHIAI JUNIOR(SP191771 PAULO PORTELLA BRASIL)
Considerando a restrição do veículo encontrado (fls. 192), bem como a certidão retro (fls. 208), intime-se a CEF
para promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 48 horas.No silêncio, retire-se
a restrição do veículo (fls. 192), e depois, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0016254-32.2009.403.6105 (2009.61.05.016254-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223613 JEFFERSON DOUGLAS SOARES) X JOVINIANO CARDOSO FILHO(Proc. 1252 - LUCIANA FERREIRA
GAMA PINTO) X CRISTIANA PEREIRA DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
JOVINIANO CARDOSO FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CRISTIANA PEREIRA DOS
SANTOS(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO)
Fls. 337: Indefiro o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, em face da setença de mérito
proferida às fls. 123/124.Certifique a Secretaria eventual trânsito em julgado e após arquivem-se os autos.Int.
0016851-98.2009.403.6105 (2009.61.05.016851-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO
SERGIO TOGNOLO) X DROGA CENTER DE PEDREIRA LTDA ME X AGNALDO RUSSO(SP192923 LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA) X SOLANGE APARECIDA GRILLO(SP220454 - MARCELO
RODRIGUES TEIXEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DROGA CENTER DE PEDREIRA LTDA
ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AGNALDO RUSSO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
SOLANGE APARECIDA GRILLO(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO)
Fls. 259/261: esclareça a CEF a matrícula apresentada, tendo em vista o decurso de prazo certificado à fl. 252 e o
levantamento de penhora de fl. 254, bem como que os autos encontram-se sobrestados, nos termos do art. 791, III,
do Código de Processo Civil.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/09/2014

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