0000363-83.2014.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6302015399 - GLAUCIA REGINA GOMES MALVESTIO (SP113956 - VERA NICOLUCCI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE
NAKAGOMI)
GLAUCIA REGINA GOMES MALVESTIO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Foi apresentado laudo médico.
Decido.
1 - Dispositivos legais
Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios em estudo nos
seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia médica
No presente processo, o laudo médico pericial diagnosticou que a parte autora é portadora do vírus HIV e, não
obstante, considerou-a apta para o retorno a suas atividades laborativas habituais.
Não obstante, a síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) constitui-se numa das moléstias que a
legislação considera de especial gravidade, por causar “estigma, deformação, mutilação, deficiência”, dispensando
do cumprimento de carência o segurado delas portador, nos termos do art. 26, II, c.c. art. 151 da Lei nº 8.213/91.
A legislação do imposto de renda também considera grave tal moléstia, concedendo isenção aos rendimentos
percebidos por quem dela padece (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação dada pela Lei nº 8.541/92).
A legislação do FGTS autoriza a movimentação de conta individual do trabalhador acometido por tal doença (Lei
nº 8.036/90, art. 20, XI, XIII, XIV, XV).
Não se pode ignorar o estigma em relação à Aids, bem como a gravidade da doença, tratando-se de moléstia
contagiosa e incurável, aspectos que não podem ser desconsiderados quando do julgamento, ressaltando-se que a
readaptação pressupõe, além da capacidade física e mental do segurado para o exercício de atividade remunerada,
a aceitação do enfermo no mercado de trabalho.
Ademais, o art. 1º da Lei nº 7.670, de 8.9.1988, c.c. art. 186, I, da Lei nº 8.112/90, permite a concessão de
aposentadoria por invalidez aos servidores públicos federais que são portadores dessa doença, razão pela qual,
atentando-se à isonomia, não se pode dispensar tratamento diferenciado aos segurados filiados à Previdência
Social.
Sendo assim, a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada apenas sob o ponto de vista médico. Fatores
ambientais, sociais e pessoais devem ser considerados. Deve-se questionar a real possibilidade de reinserção no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2014
465/1301