É a síntese do necessário. Decido.
Procede a pretensão da parte agravante.
Com efeito, dispõem os arts. 292, caput e §1º, e 259, II, ambos do CPC:
"Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão.
§1o . São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento."
"Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
...
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;(...)"
Nesse contexto, considerando que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável do pedido
previdenciário, resta competente o Juízo de Vara Previdenciária para sua apreciação.
A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ART. 292 DO CPC.
QUESTÃO SECUNDÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. É permitida pelo ordenamento jurídico a cumulação de pedidos (art. 292 do CPC).
3. Há correlação entre os pedidos, sendo que compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas a matéria
previdenciária, raiz da postulação formulada pela agravada, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência
do Juízo de Vara Previdenciária.
4. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos
estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravo legal desprovido.
(AC 00027314420084036183, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2011)
Por outro lado, por certo, devendo ser a pretensão por dano moral em ações de natureza previdenciária equivalente
ao prejuízo de direito material alegado, se for o caso, não há vício na retificação, de ofício, do valor da
indenização postulada na ação de origem.
Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente
agravo de instrumento, para reconhecer a possibilidade de cumulação dos pedidos.
Comunique-se.
Intime-se. Publique-se.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 12 de dezembro de 2013.
FERNANDO GONÇALVES
Juiz Federal Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030785-66.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.030785-7/SP
RELATOR
: Desembargador Federal NELSON BERNARDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2014
4672/6902