o atual endereço dos devedores para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil.Outrossim, saliento que cabe à parte autora
realizar todas as diligências necessárias para localização do atual endereço da parte ré, perante os respectivos
órgãos.Após, expeça-se novo mandado de citação, deprecando-se quando necessário.Int.
0001871-93.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO E
SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO) X GENDAI MEALS & BUFFET LTDA X ROSELI
YUMI KAWAMURA X JORGE KINOSHITA(SP051272 - EDMILSON JOSE DE LIRA E SP107577 - CELIA
REGIANE FERREIRA CATELLI) X MITIKO KINOSHITA - ESPOLIO
Diante da notícia de falecimento da executada MITIKO KINOSHITA, confome certidão de fls. 116, remetam-se
os autos ao SEDI para retificação do pólo passivo, devendo constar o Espólio de MITIKO KINOSHITA. Expeçase mandado de citação do co-executado GENDAI MEALS E BUFFET LTDA, na pessoa de seu representante
legal, Sr. JORGE KINOSHITA, CPF n. 030.236.728-49 e/ou ROSELI YUMI KAWAMURA, CPF N.º
087.359.208-58, no endereço Rua dos Operários, n.º 404, Vila Brasilina, São Paulo-SP, CEP 04161000.Apresente a exeqüente planilha atualizada do débito objeto do presente feito, no prazo de 20 (vinte) dias.Após
expeça-se Termo de Penhora do imóvel, matrícula n.º 119.740 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo-SP,
cabendo à exeqüente retirá-lo mediante recibo nos autos e providenciar a averbação no registro imobiliário, nos
termos do disposto no parágrafo 4º, do artigo 659 do Código de Processo Civil.Comprovado o registro da
penhora, intime-se o executado na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos, ficando nomeado
como depositário nos termos do parágrafo 5º, do artigo 659 do CPC.Em seguida, expeça-se mandado para a
constatação e avaliação do imóvel. Cabendo à exeqüente acompanhar o cumprimento da ordem deprecada perante
o Juízo Deprecado, apresentando documentos e eventuais recolhimentos que se fizerem necessários para o seu
integral cumprimento.Int.
0008777-02.2011.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2432 - MARCELA PAES BARRETO LIMA
MARINHO) X CASA DE PRODUCAO FILME E VIDEO LTDA X RENATO BULCAO DE
MORAES(SP285685 - JOÃO BATISTA TORRES DO VALE E SP288771 - JOELMA APARECIDA
GONÇALVES)
Vistos.Trata-se Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra CASA DE PRODUÇÃO FILME E VIDEO
LTDA e RENATO BULÇÃO DE MORAES, objetivando o recebimento de valores decorrentes do Processo TC 004.252/2001-4 - Acórdão do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ACÓRDÃO 1462/2008 PLENÁRIO), no valor de R$ 1.515.242,32 ( um milhão, quinhentos e quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais
e trinta e dois centavos), em abril 2010 (fls. 16).Regularmente citado, o executado não quitou o débito dentro do
prazo concedido e nem disponibilizou bens para penhora (fl. 95)Foi determinado o Bloqueio Judicial de ativos
financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitaçãoes do Poder
Judiciário ao Banco Central do brasil - BACENJUD (fls. 118-119) e Bloqueio Judicial de veículos automotores no
Sistema RENAJUD (fls. 113-114), restando negativas.É o relatório. Decido.Acolho a manifestação da parte
exequente.Considerando o insucesso das diligências realizadas para a localização de bens dos devedores, defiro o
pedido de penhora sobre as cotas sociais de RENATO BULCÃO DE MORAES da empresa CASA DE
PRODUÇÃO FILME E VIDEO LTDA, até o limite da dívida objeto do presente feito - R$ 1.515.242,32 ( um
milhão, quinhentos e quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), em abril 2010. Intime a
empresa CASA DE PRODUÇÃO FILME E VIDEO LTDA para apresentar ao Sr. Oficial de Justiça os
demonstrativos dos últimos balanços comerciais. Após, voltem os autos conclusos.Int.
0018659-85.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X
SILREIS MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA(SP214199 FERNANDO JUN SANG HAN) X JOAO EDUARDO FERREIRA DA SILVA(SP214199 - FERNANDO JUN
SANG HAN) X ROSIVANIA DA CRUZ REIS(SP214199 - FERNANDO JUN SANG HAN)
Apresente a exequente (Caixa Econômica Federal - CEF) planilha atualizada do débito objeto do presente feito,
bem como bens da parte executada, livres e desembaraçados para o regular prosseguimento do feito, no prazo
improrrogável de 20 (vinte) dias. No silêncio, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo findo.Int.
0018933-49.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218575 - DANIELE CRISTINA ALANIZ
MACEDO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X C A T P MAXITEC - EPP X CASSIA DOS ANJOS
TELES PESSOA
Comprove a exequente (Caixa Econômica Federal - CEF) o registro da penhora do imóvel de matrícula nº.
143.764 (fls. 201-202), para o regular prosseguimento do feito.Após, expeça-se mandado para intimação da
executada e de seu cônjuge, bem como constatação e avaliação do imóvel penhorado.Por fim, venham os autos
conclusos.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2013
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