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TRF3 24/10/2013 -Pág. 319 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

atender aos disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao
arquivo, com as cautelas de estilo.P.R.I.
0010009-26.2010.403.6119 - MARIA DO CARMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO(SP178588 - GLAUCE
MONTEIRO PILORZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de execução de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo o devedor satisfeito a
obrigação, conforme se vê pelos Extratos de Pagamento de Requisição de Pequeno Valor expedidos pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a disponibilização da importância requisitada para
pagamento - fl. 236/237.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0010819-98.2010.403.6119 - FELICIANA SOBRAL ALVES DA SILVA(SP255564 - SIMONE SOUZA
FONTES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de execução de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo o devedor satisfeito a
obrigação, conforme se vê pelos Extratos de Pagamento de Requisição de Pequeno Valor expedidos pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a disponibilização da importância requisitada para
pagamento - fls. 143/144.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004012-28.2011.403.6119 - ELIZANGELA BARBOSA DA SILVA X GABRIEL BARBOSA MENDES INCAPAZ X ELISANGELA BARBOSA DA SILVA(SP250401 - DIEGO DE SOUZA ROMÃO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ELIZÂNGELA BARBOSA DA SILVA e GABRIEL BARBOSA MENDES ajuizaram a presente demanda, pelo
procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese,
a concessão de benefício de pensão por morte, em virtude do óbito do segurado Levi Silva Mendes. Narram na
inicial, que a co-autora ELIZÂNGELA BARBOSA DA SILVA manteve União Estável com o segurado de
12/2007 até o óbito (ocorrido em 22/09/2010), e desta relação adveio o filho GABRIEL BARBOSA MENDES.
Informam, ainda, que o segurado estava empregado no momento do óbito, no entanto, o pedido foi
indeferido.Indeferido o pedido de tutela e deferida a assistência judiciária gratuita (fls. 137/138).O INSS
apresentou contestação às fls. 79/82 alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do
falecido e a união estável com a co-autora ELIZÂNGELA, requerendo, dessa forma, a improcedência do
pedido.Em fase de especificação de provas os autores requereram a expedição de ofício e oitiva de testemunhas
(fls. 141/142). O Ministério Público Federal também requereu a expedição de ofício (fl. 154).Realizada a
audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da co-autora ELIZÂNGELA e de
suas testemunhas (fls. 155/160).Resposta ao ofício 302/2012 pelo Banco Itaú às fls. 179/183.Alegações finais das
partes às fls. 186 e 187.O Ministério Publico Federal opinou pelo deferimento do benefício da pensão por morte
apenas ao co-autor GABRIEL BARBOSA MENDES (fls. 189/191).É o relatório. D E C I D O.A Lei 8.213/91
estabelece os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte:Art. 74. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.O art. 16 do mesmo dispositivo legal, com
redação atual, identifica os dependentes para fins previdenciários:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II - os pais;III - o irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995) 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes. 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 1997) 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 3º do art. 226 da Constituição Federal. 4º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.Ainda,
para que o dependente receba o benefício de pensão por morte, é imprescindível que o falecido seja segurado da
previdência social e, na data do óbito, mantenha tal qualidade, salvo na hipótese estabelecida no art. 102 da Lei
8.213/91.A qualidade de dependente do filho e co-autor Gabriel Barbosa Mendes foi demonstrada pela Certidão
de Nascimento acostada à fl. 18.A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado do
falecido e da qualidade de dependente da requerente Elizângela Barbosa da Silva.Da qualidade de segurado do
falecidoA qualidade de segurado é mantida por 12 ou 24 meses após a cessação das contribuições ou da atividade
remunerada abrangida pela previdência social (artigo 15, II da Lei 8.213/91), acrescido de mais 12 meses, se o
segurado comprovar situação de desemprego por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/10/2013

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