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TRF3 01/10/2013 -Pág. 787 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 01/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

FILHO) X IRMAOS RONDELLO IND/ E COM/ LTDA - MASSA FALIDA
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.Considerando a
penhora regularmente formalizada no rosto dos autos do processo falimentar, remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado aguardando até a liquidação da falência em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Sorocaba, devendo o
exequente comunicar esse Juízo quando da liquidação.Int.
0007867-86.2004.403.6110 (2004.61.10.007867-4) - INSS/FAZENDA(Proc. RODOLFO FEDELI) X
PROMOVER PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA(SP060805 - CARLOS AUGUSTO LATORRE
SOAVE) X MARISA FRANCA PAZ SOAVE X MARCIO ROGERIO LATORRE SOAVE
Fls. 215:defiro a substituição da CDA nº 35.251.092-7, nos termos do artigo 2, parágrafo 8 da Lei 6.830/80.
Intimem-se a executada da devolução do prazo para Embargos com relação a CDA acima. Int.
0008290-46.2004.403.6110 (2004.61.10.008290-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER
ZENTHOFER MULLER) X VEMAR FITAS E ABRASIVOS LTDA(SP208831 - TIAGO LUVISON
CARVALHO E SP129374 - FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA)
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.Aguarde-se, no arquivo
sobrestado, até decisão definitiva dos embargos a execução fiscal em apenso, no Superior Tribunal de Justiça.Int.
0007469-71.2006.403.6110 (2006.61.10.007469-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER
ZENTHOFER MULLER) X CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A(SP076921 - JOAO DACIO DE
SOUZA PEREIRA ROLIM)
Nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n. 6.404/1976, que regulam a constituição de consórcio de empresas para a
execução de determinado empreendimento, este não tem personalidade jurídica, sendo certo que as consorciadas
somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,
sem presunção de solidariedade.Portanto, a fim de se aferir quem efetivamente deve figurar no pólo passivo da
execução, é indispensável a análise do contrato de constituição do Consórcio TENENGE-DAIP.Dessa forma,
DETERMINO à empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, integrante do mencionado
consórcio, na condição de sucessora por incorporação da pessoa jurídica Consórcio TENENGE-DAIP, que
apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de criação do referido consórcio.Cumprida a
determinação tornem-me conclusos para deliberação.Int.
0012563-63.2007.403.6110 (2007.61.10.012563-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1472 - FERNANDO
ANTONIO DOS SANTOS) X HIKMATE ANIS FAKHEDDINE(SP226585 - JOSIANE MORAIS MATOS)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Fls.: 231. Defiro novamente vista ao executado pelo prazo, improrrogavel, de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a retirada dos autos, cumpra-se o despacho de fls. 265.
0011086-34.2009.403.6110 (2009.61.10.011086-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1472 - FERNANDO
ANTONIO DOS SANTOS) X GILDO MOREIRA(SP143133 - JAIR DE LIMA)
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.Após, nada sendo
requerido arquivem-se os autos definitivamente.Int.
0001965-11.2011.403.6110 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1908 - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
X LUIZ CARLOS GUIMARAES JUNIOR SOROCABA - ME X LUIZ CARLOS GUIMARAES
JUNIOR(SP078069 - MARIA LUCILA MAGNO)
Recebo a conclusão, nesta data.Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), para
cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa da União sob n. 80.4.05.120348-45 e 80.4.10.017598-18 cujo valor
em 22/02/2011 (data da petição inicial) alcançava o montante de R$ 14.032,23 (quatorze mil, trinta e dois reais e
vinte três centavos).Citado(s) o(s) executado(s) e decorrido o prazo legal para pagamento ou oferecimento de bens
à penhora, foi expedido mandado de penhora, onde o oficial de justiça não logrou êxito na localização da
executada, e foi determinada a penhora sobre ativos financeiros do devedor, por meio do Sistema
BACENJUD.Efetivada a ordem de bloqueio, por meio eletrônico, foi identificado e bloqueado o saldo existente
em conta bancária do(s) executado(s) no montante de R$ 887,12 (oitocentos e oitenta e sete reais e doze
centavos), em 07/03/2012, cuja transferência para conta de depósito à ordem deste Juízo foi determinada também
por meio eletrônico (comprovante às fls. 110/113).Intimada a indicar bens para reforço da penhora, tendo em vista
a insuficiência dos valores bloqueados para garantia integral da execução, a exequente limitou-se a requerer a
conversão dos valores bloqueados em renda da União e o arquivamento dos autos nos termos da portaria MF
130/2012.É o que basta relatar. Decido.O art. 16 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), por seu turno,
estabelece que:Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 01/10/2013

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