DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00001 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0000362-92.2005.4.03.6115/SP
2005.61.15.000362-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PETIÇÃO
RECTE
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LUIZ FERNANDO VAZ MARTINEZ
JOSE FERNANDO MARTINEZ
SP272789 JOSÉ MISSALI NETO
Ministerio Publico Federal
RESP 2013038678
LUIZ FERNANDO VAZ MARTINEZ
DECISÃO
Recurso especial interposto por José Fernando Martinez e Luiz Fernando Vaz Martinez, com fundamento no
artigo 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso e declarou a prescrição dos fatos imputados aos réus, referentes
ao mês de dezembro de 2000, na forma do art.107, IV, art.109, IV e art. 110, §1º, todos do Código Penal e, de
ofício, corrigiu a vigência do quantum do dia-multa para o dia dos fatos, mantidos os demais termos da sentença.
Ao ser intimado para ciência do acórdão, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de ser declarada a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez ocorrido o trânsito em julgado para a
acusação (fls. 581/582).
A MMª Desembargadora Federal Relatora decretou a extinção da punibilidade do delito imputado aos réus, com
fundamento nos artigos 109, inciso V; 107, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal; bem como artigo 61 do
CPP e artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 583/584).
As partes foram intimadas da decisão e delas não interpuseram recurso. Decorre que o recurso especial interposto
anteriormente, com a decisão que decretou a extinção da punibilidade, perdeu seu objeto. Em consequência, julgoo prejudicado.
Dê-se ciência.
São Paulo, 18 de setembro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AgExPe Nº 0006017-81.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.006017-4/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2013
76/4839