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TRF3 18/03/2013 -Pág. 464 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 18/03/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.6 e Decreto n.º 3.048,
de 06 de maio de 1999, Anexo IV, item 2.0.1, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de
2003, bem como item 2.5.5 até 05.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97, uma vez que a partir de então
deixou de existir a especialidade em razão da profissão, devendo ser comprovada a efetiva exposição aos agentes
nocivos listados naquele diploma legal.Ainda quanto ao período cuja insalubridade foi reconhecida, entendo que a
simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individual ou coletivo, não afasta a
especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Ademais, não vislumbro nos documentos juntados
aos autos indicação quantitativa que referidos equipamentos de proteção atenuam, neutralizam ou reduzem os
níveis de ruídos aos parâmetros legalmente aceitáveis, em outras palavras, não demonstram que conferem
proteção eficaz ao trabalhador de sorte a não descaracterizar a nocividade, neste caso, do agente ruído.Neste
sentido:PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Salvo no tocante aos
agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.2. Comprovada a
atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de SB-40 e de laudo técnico, é aplicável o disposto no 5º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91.3. É insalubre o trabalho exercido nas funções de torneiro mecânico B, encarregado
de usinagem, líder usinagem e torneiro vertical, de forma habitual e permanente, com exposição a ruído com
intensidade superior a 91 decibéis (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).4. A disponibilidade ou utilização de
equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de
segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus
efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos
agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha
sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.5. Cumprida a carência e preenchidos os demais
requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.6. Reexame necessário e
apelação do INSS improvidos.(Origem: TRIBUNAL-TERCEIRAREGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL 1170319 Processo: 200461830048103 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 27/03/2007
Documento: TRF300115487 DJU DATA: 18/04/2007 PÁGINA: 580 JUIZ JEDIAEL GALVÃO).Dessa forma, o
período de 20.09.1979 a 18.08.2004 (Cristaleria Venturelli Ruvolo Ltda.) deve ser computado como especial para
fins previdenciários.- Conclusão -Em face do enquadramento dos períodos especiais acima destacados, constato
que o autor, até a data do requerimento administrativo, 18.08.2004, laborou em condições especiais durante 25
(vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, tempo suficiente para a conversão do benefício em
Aposentadoria Especial (espécie 46). Quanto ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, não constato a
presença dos requisitos ensejadores, previstos no artigo 273, inciso I e II, do Código de Processo Civil.Conforme
documento de fls. 306/307, observo que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.226.621-0, com DIB em 02.03.2010. Com efeito, o fato de
estar recebendo mensalmente o benefício afasta a extrema urgência da medida, inexistindo, portanto, o periculum
in mora. Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela,
cumprindo-me ressaltar, por oportuno, que em caso de trânsito em julgado desta sentença, deverá o autor optar
pelo benefício que entender mais vantajoso.Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, pelo que declaro especial o período de 20.09.1979 a 18.08.2004 (Cristaleria Venturelli Ruvolo
Ltda.), e condeno o Instituto-réu a conceder ao autor MILTON FELIX DE LIMA o benefício de Aposentadoria
Especial (espécie 46), nos termos da legislação vigente na DIB (data de início do benefício), que deverá ser fixada
na data do requerimento administrativo, 18.08.2004, devendo incidir correção monetária nos termos da Lei
8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas de
acordo com enunciado na Súmula nº. 08-TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, devendo incidir de forma englobada em relação às prestações
anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente.Fixo os honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as
vincendas, a teor do disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de
Processo Civil.Custas processuais na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registrese. Intimem-se.
0008115-22.2007.403.6183 (2007.61.83.008115-6) - TEREZINHA VIEIRA DA SILVA(SP129888 - ANA
SILVIA REGO BARROS E SP125434 - ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Passo a decidir, fundamentando.Inicialmente, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a autora é carecedora da ação
no que tange ao pedido de reconhecimento do período comum de 08.06.1987 a 01.07.1987 (Plasmotec Plásticos
Industriais Ltda.).Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente o período acima
apontado (planilha de fls. 337/340, parecer de fl. 341 e carta de concessão de fls. 203/204). Assim, por se tratar de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/03/2013

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