de Três Lagoas declinou da competência (f. 38). O impetrante deu-se por ciente dessa decisão, informou que dela
não recorreria e pugnou pela imediata remessa dos autos para esta Subseção (f. 43).Determinei a requisição das
informações e a intimação da AGU para que se manifestasse acerca da liminar (f. 44).A AGU apresentou as
informações de fls. 53-75, subscritas por agente do MAPA, esclarecendo que as sementes tiveram a sua
comercialização suspensa pelos seguintes motivos:- Foram produzidas e comercializadas, conforme Nota Fiscal
de Produtor n 712101, de 19/09/2012, pelo microprodutor rural Derli Marques da Silva que não tem inscrição no
Registro Nacional de Sementes e Mudas como produtor ou comerciante de sementes. Portanto, ao contrário do
que alega o impetrante, este não agiu totalmente dentro da legalidade, vez que adquiriu sementes de produtor e
comerciante não inscritos junto ao Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM do Ministério da
Agricultura - MAPA, o que caracteriza a infração tipificada no Art.186, I do Regulamento da Lei n 10.711/03
aprovado pelo Decreto n 5.153/04, razão pela qual o impetrante também foi autuado, estando o respectivo auto de
infração em fase de formação de processo administrativo fiscal.o Os campos para produção das sementes não
foram inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.- O produtor e comerciante das sementes
produziu documentos falsos para dar aspecto de legalidade às sementes.As referidas sementes foram atestadas
através de Termo de Conformidade de Sementes sob n 12/2012, supostamente emitido por Cotrijuí-Cooperativa
Agropecuária & Industrial, CNPJ 90.726.506/0016-51, em 09/07/2011, no qual constam os lotes 512 a 517.
Entretanto, o Termo de Conformidade de Sementes n 12/2012 originalmente emitido por aquela cooperativa
refere-se apenas ao lote 512 da cultivar NA 5909 RG e foi emitido em 09/07/2012. Verifica-se, portanto, que o
Termo de Conformidade que acompanhou as sementes em questão se trata de documento adulterado, que em nada
se relaciona com essas sementes, tendo sido forjado e utilizado com o fim doloso de burlar a legislação e
viabilizar a comercialização de sementes de origem irregular.Por estes motivos o senhor Derli Marques da Silva
foi autuado e as sementes encontradas na propriedade do senhor João Arcisco Chrestani foram suspensas e não
poderão ser usadas para o plantio, uma vez que o produtor/comerciante das sementes infringiu o disposto no artigo
180, inciso I e no artigo 178, II, ambos do Regulamento da Lei 10.711/03, aprovado pelo Decreto 5.153/04.O
Registro Nacional de Sementes e Mudas está instituído no artigo 7, da Lei n 10.711/03. O artigo 8, da citada Lei
estabelece que aquelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento,
embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à
inscrição no RENASEM.O artigo 37, da Lei de Sementes sujeita à fiscalização, pelo MAPA, as pessoas físicas ou
jurídicas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem,
transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes e mudas, (grifo nosso).O artigo 180, inciso
I, do Regulamento da Lei, aprovado pelo Decreto 5.153/04, prevê como infração de natureza grave desenvolver as
atividades previstas no Regulamento sem a respectiva inscrição no RENASEM.Como as sementes são
provenientes de campos de produção de sementes não inscritos no MAPA e o artigo 193 do citado Regulamento
prevê a suspensão das sementes produzidas dessa forma, o Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas da
Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul, emitiu o Termo de Suspensão da
Comercialização n 510.As alegações de que os fiscais não deram qualquer justificativa para a proibição de uso das
sementes adquiridas, segundo o impetrante, em conformidade com a legislação de regência são totalmente
improcedentes. O impetrante em sua ação fala exatamente os motivos pelos quais as sementes tiveram o seu uso
suspenso ao afirmar que: contraria os princípios do direito administrativo brasileiro a exigência de certificar-se se
o vendedor possui algum tipo de cadastro ou permissão para venda, é tentar atribuir-lhe competência de órgão
fiscalizador, que incubem ao Ministério. Os fiscais não executaram a ação de fiscalização sem explicar os motivos
pelos quais as sementes estavam sendo suspensas, pelo contrário, não só explicaram os motivos da suspensão da
comercialização e uso das sementes em questão como demonstraram ao impetrante no ato da ação fiscal que há
previsão legal para autuação dos agricultores, usuários de sementes, pela aquisição de sementes de produtor ou
comerciante não inscrito no RENASEM, a quem por óbvio, torna necessária a devida verificação por parte desses
usuários da situação de regularidade junto ao RENASEM dos produtores e/ou comerciantes fornecedores de
sementes. Não se trata de transferir o ônus que é da fiscalização para o consumidor. Se estes não querem arcar
com as conseqüências da aquisição de sementes produzidas as margens dos requisitos legais, devem sim
preocupar-se em checar a situação de regularidade das sementes por estes adquiridas e de seus respectivos
fornecedores.Ressaltamos que o produtor/comerciante das sementes, senhor Derli Marques da Silva foi autuado
pelas irregularidades que cometeu. As sementes tiveram o seu uso suspenso porque elas foram
produzidas/comercializadas por uma pessoa física que as produziu/comercializou de forma totalmente irregular.
Os campos de produção dessas sementes não foram inscritos junto ao MAPA e por este aprovados, ou seja, não
foram fiscalizadas porque foram produzidas fora do Sistema Nacional de Sementes e Mudas, as margens dos
requisitos legais. Ainda, os direitos de propriedade do detentor dos direitos da cultivar não foram observados uma
vez que foram produzidas em campos clandestinos, infringindo também o disposto na Lei n 2.366/97.Eventual
prejuízo financeiro suportado pelo impetrante deve ser reclamado, através das vias legais, junto a quem produziu e
comercializou as sementes. Quem está causando prejuízos irreparáveis à impetrante é quem
produziu/comercializou as sementes, não os Fiscais Federais Agropecuários do MAPA que agiram legitimamente
e nos limites legais do exercício do poder de polícia inerente as suas atribuições. Se na produção e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2012
2067/2114